STJ discute se amicus curiae pode recorrer de decisão em questão de ordem

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou nesta quarta-feira (7/10) a decidir se as entidades admitidas como amici curiae (amigas da corte) têm legitimidade para ajuizar recurso em face do acórdão que apenas resolveu questão de ordem suscitada no âmbito de um processo.

 

O caso trata da decisão do colegiado que, em outubro de 2019, decidiu que há necessidade de comprovação de que a Segunda-Feira de Carnaval é feriado, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.

 

A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) atuou como amicus curiae e, na ocasião, divulgou nota definindo a decisão como uma significativa vitória dos jurisdicionados e da advocacia. Prometeu, inclusive, "continuar atenta na luta contra a jurisprudência defensiva".

 

Em fevereiro deste ano, a Ministra Nancy Andrighi suscitou questão de ordem em que, por maioria, a Corte Especial delimitou o alcance dessa decisão: a comprovação de feriado é restrita à segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos locais.

 

Foi contra esse acórdão que a Aasp ajuizou embargos de declaração alegando a nulidade da questão de ordem. Segundo a entidade, deveria ter sido objeto de oportuna inclusão em pauta, com intimação do amicus curiae para a respectiva sessão de julgamento. Defendeu que o caso é de ofensa às garantias constitucionais e processuais.

 

Nesta quarta, três Ministros votaram. A Relatora, Ministra Nancy, defendeu a ilegitimidade preliminar de amicus curiae para interpor embargos contra acórdão em questão de ordem, e foi acompanhada pelos Ministros João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia. Pediu vista o Ministro Luís Felipe Salomão.

 

Função do amicus curiae

O escopo de atuação do amigo da corte vem sendo paulatinamente definido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

 

Na condição de apresentar subsídios e informações inclusive oralmente a fim de qualificar o debate e o contraditório, também não pode defender interesse subjetivos, corporativos ou classistas em processo alheio, sobretudo quando a intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos.

 

"O acórdão só tratou de declarar os precisos contornos acerca do objeto da deliberação colegiada ocorrida em sessão da qual a Aasp participou ou poderia ter participado. A embargante não é legitimada a opor embargos em face do acórdão que apenas resolveu questão de ordem para declarar o objeto da votação colegiada", disse a Relatora.

 

Ainda segundo ela, esse entendimento é agravado pelo fato de a Aasp admitir textualmente nos embargos de declaração que o motivo de seu recurso está no fato de que a resolução da questão de ordem resultou em prejuízo aos interesses de seus associados.

 

"Questão de ordem é interna da corte. Ela escapa ao controle das partes. Daqui a pouco não poderemos mais levar questão de ordem a julgamento", disse o Ministro João Otávio de Noronha. "O Amicus Curiae pode oferecer embargos e recorrer de IRDR, mas no julgamento — não na questão de ordem", concluiu.

 

REsp 1.813.684

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/10/2020

 

 


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