A decisão seguiu a jurisprudência do STF de que leis estaduais não podem intervir indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais as Leis estaduais 11.707/2001, de Santa Catarina, e 16.269/2016, de São Paulo, que obrigam lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos e chip de celular na modalidade pré-paga. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 2/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2488 e 5608.
Interdependência
A maioria acompanhou o voto do Relator, Ministro Celso de Mello, no sentido de que a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) prevê competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações. O Ministro lembrou que os telefones celulares são usados para diversas atividades que envolvem a mesma infraestrutura de telecomunicações. “Essa relação de interdependência torna evidente a relevância do papel constitucionalmente atribuído, com absoluta privatividade, à União Federal, a quem incumbe a competência de legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e a atribuição de explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, definindo as diretrizes e metas que compõem a Política Nacional de Telecomunicações”, apontou.
Legislação
O decano destacou que, para evitar o risco de uso indevido das linhas telefônicas e proporcionar mais segurança aos consumidores, a União editou a Lei 10.703/2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disciplinou a matéria, ao instituir o Cadastro Pré-Pago, que regula as obrigações e os deveres dos usuários e das operadoras de serviços de telefonia móvel no momento da adesão do consumidor a novos planos pré-pagos.
Segundo o Ministro Celso de Mello, a jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, estabelecem obrigações às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, intervindo indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias.
Divergência
Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que entendiam que as leis observaram a competência legislativa concorrente dos estados, prevista na Constituição Federal. Para o Ministro Marco Aurélio, as unidades de federação legislaram sobre proteção do consumidor (artigo 24, inciso V). Já o Ministro Alexandre de Moraes considerou que as normas disciplinam matéria relativa à segurança pública (artigo 24, inciso XI).
RP/CR//CF
Processo relacionado: ADI 2488
Processo relacionado: ADI 5608
Fonte: STF – 09/10/2020