O cartão, concedido a pessoas com deficiência e maiores de 60 anos, será mantido nos estacionamentos em prédios e espaços públicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, afastou a incidência, aos estacionamentos privados, de lei do Estado do Rio Grande do Norte que prevê gratuidade às pessoas com deficiência e aos maiores de 60 anos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 9/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5842.
Na ação, a Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) argumentava, em relação aos artigos 3º e 8º da Lei estadual 9.320/2010, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade econômica.
Competência privativa
A maioria da Corte acompanhou entendimento do Ministro Celso de Mello, Relator da ação, no sentido de que a disciplina concernente à cobrança pelo uso de estacionamentos privados é tema relacionado ao direito de propriedade e, portanto, se insere na competência legislativa privativa da União. O Ministro explicou que o questionamento da Abrapark diz respeito à aplicação da lei aos estacionamentos privados, sem nenhuma impugnação sobre a possibilidade do estado legislar sobre a gratuidade em estacionamentos em prédios e espaços públicos. Diante disso, julgou parcialmente procedente a ação, apenas para afastar a aplicação de dispositivos em relação aos estacionamentos privados.
O Ministro Marco Aurélio ficou vencido, por entender que os dispositivos visam à proteção do consumidor e, nesse campo, a legitimação para legislar sobre o tema é concorrente.
SP/CR//CF
Processo relacionado: ADI 5842
Fonte: STF – 15/10/2020