A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, manteve a decisão proferida pelo Relator e determinou validade do Decreto Distrital n.º 40.939/2020, que trata das medidas de enfrentamento da pandemia do coronavirus e estabelece regras para a reabertura do comércio e outras atividades.
O colegiado entendeu que atualmente a média de mortes e internações está caindo no DF e não há razão para interferência do Judiciário. "De fato, com a suspensão da liminar proferida na Ação Popular, as atividades comerciais retornaram no Distrito Federal e, atualmente, no mês de outubro de 2020, a média móvel de mortes e de internação em Unidades de Terapia Intensiva vem caindo, fato este público e notório. Portanto, não há razões de ordem jurídica para a interferência do Poder Judiciário em seara típica do Poder Executivo no controle da Pandemia do novo coronavírus.”
O recurso decorre de ação ajuizada por populares, na qual os autores alegaram a nulidade da norma diante da incompatibilidade da reabertura das atividades econômicas com a situação de pandemia do vírus SARS-CoV-2 e possível sobrecarga do Sistema de Saúde. Na época, o pedido de liminar foi acatado pelo Magistrado de 1a instância, que afastou a vigência do mencionado decreto.
Contra a decisão, o DF interpôs recurso com pedido de urgência. O Desembargador Relator deferiu o pedido do DF e afastou a liminar que havia suspendido a vigência do decreto. Na sequência, o recurso foi apreciado pelo órgão colegiado, que teve o mesmo entendimento do Relator que confirmou a validade do decreto.
Pje2: 0722106-45.2020.8.07.0000
Fonte: TJDFT – 15/10/2020