A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu acordo de parcelamento de verbas rescisórias realizado de modo particular entre a Livraria Cultura e uma ex-empregada, decidindo pela improcedência de reclamação trabalhista posterior, de autoria da trabalhadora.
O acordo entre as partes previu parcelamento dos pagamentos do valor devido, já considerando a multa da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevista para o caso de atrasos (art. 477, parágrafo 8). Os autos do processo mostram que a trabalhadora concordou com a forma de pagamento.
A empresa comprovou, ainda, ter realizado o parcelamento de todas as verbas relativas ao FGTS (fundo de garantia) na Caixa Econômica Federal.
A Juíza Paula Becker Montibeller Job decidiu com base na boa-fé da empresa, no contexto excepcional da pandemia de covid-19 e na situação financeira da livraria, que passa por processo de recuperação judicial.
Segundo a Magistrada, “a reclamante concordou com o parcelamento das verbas e a reclamada foi transparente em sua conduta diante da crise, tendo inclusive computado a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e se comprometido a pagar três meses de plano de saúde, demonstrando esforço para amparar a reclamante neste momento de dificuldade para ambas as partes”.
O caso transitou em julgado, pois a trabalhadora desistiu do recurso ordinário que havia interposto.
(Processo nº 1000461-20.2020.5.02.0083)
Texto: Rodrigo Afonso Garcia - Secom/TRT-2
Fonte: TRT 2ª Região – 25/10/2020