Trabalhista/IRPF - Participação nos lucros e resultados tem vetos de lei derrubados

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Foram derrubados os vetos de trechos da Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/2020), entre os quais aqueles relativos à Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

 

Assim, com os trechos ora acrescidos à Lei nº 10.101/2000, deve-se observar que:

 

I - a não equiparação a empresa, para fins de participação nos lucros ou resultados (PLR), não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados:

 

a) índices de produtividade ou qualidade; ou

b) programas de metas, resultados e prazos.

 

Lembra-se que não se equipara a empresa, para os fins da Lei nº 10.101/2000:

1. a pessoa física;

2. a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente, atenda aos requisitos previstos na citada Lei;

 

II - as partes podem ainda, para fins de PLR:

a) adotar, simultaneamente, os procedimentos de negociação por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, e por meio de convenção ou acordo coletivo;

b) estabelecer múltiplos programas de PLR, observando-se que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.;

 

III - na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;

 

IV - consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:

a) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e

b) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação;

 

V - a inobservância à periodicidade mínima (II, “b”) invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:

a) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e

b) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 trimestre civil do pagamento anterior;

 

VI - na hipótese da letra “b” do item anterior, mantém-se a validade dos demais pagamentos;

 

VII - uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

 

(Lei nº 14.020/2020 - D. Veto - DOU 1 de 06.11.2020 - Edição Extra)

 

Fonte: Editorial IOB/Boletim Diário José Luiz Zalamena de Queiroz – 09/11/2020

 

Acesse aqui a íntegra da Lei nº 14.020/2020, publicada no Diário Oficial da União em: 06/11/2020, edição: 212 – B, Seção: 1 – Extra B e página: 1.


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