Foram derrubados os vetos de trechos da Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/2020), entre os quais aqueles relativos à Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Assim, com os trechos ora acrescidos à Lei nº 10.101/2000, deve-se observar que:
I - a não equiparação a empresa, para fins de participação nos lucros ou resultados (PLR), não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados:
a) índices de produtividade ou qualidade; ou
b) programas de metas, resultados e prazos.
Lembra-se que não se equipara a empresa, para os fins da Lei nº 10.101/2000:
1. a pessoa física;
2. a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente, atenda aos requisitos previstos na citada Lei;
II - as partes podem ainda, para fins de PLR:
a) adotar, simultaneamente, os procedimentos de negociação por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, e por meio de convenção ou acordo coletivo;
b) estabelecer múltiplos programas de PLR, observando-se que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.;
III - na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;
IV - consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
a) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
b) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação;
V - a inobservância à periodicidade mínima (II, “b”) invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
a) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
b) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 trimestre civil do pagamento anterior;
VI - na hipótese da letra “b” do item anterior, mantém-se a validade dos demais pagamentos;
VII - uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
(Lei nº 14.020/2020 - D. Veto - DOU 1 de 06.11.2020 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB/Boletim Diário José Luiz Zalamena de Queiroz – 09/11/2020
Acesse aqui a íntegra da Lei nº 14.020/2020, publicada no Diário Oficial da União em: 06/11/2020, edição: 212 – B, Seção: 1 – Extra B e página: 1.