STF: Ação que questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas sai do plenário virtual

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Pedido de destaque da Ministra Rosa Weber adiou o julgamento. Agora o processo vai para a discussão por videoconferência entre os Ministros.

 

Pedido de destaque da Ministra Rosa Weber retirou do plenário virtual julgamento que questiona a súmula 277 do TST, a qual reconhece que cláusulas coletivas integram contratos individuais mesmo quando elas já expiraram, até que novo acordo seja firmado.

 

Agora o processo vai para a discussão por videoconferência entre os Ministros.

A ação foi ajuizada pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, para a qual a redação da súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º).

 

A Confenen alegou que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, "sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança".

 

A alteração jurisprudencial na Justiça trabalhista, afirma a Confederação, "despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da lei 8.542/92, que tratou do tema, mas foi revogada". Argumentou que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

 

Suspensão

Em 2016, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da JT que discutissem a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

 

O Ministro verificou que a JT segue aplicando a nova redação da súmula 277 que, em sua opinião, foi "claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte". Em breve análise, afirmou que o princípio da ultratividade da norma coletiva apresenta diversos aspectos que precisam ser levados em consideração quando de sua adoção ou não.

 

"Parece evidente que a alteração jurisdicional consubstanciada na nova redação da Súmula 277 do TST suscita dúvida sobre a sua compatibilidade com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica."

 

Ao conceder liminar, o Ministro afirmou que "não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária". Ele entendeu que não só o princípio da legalidade, mas também o da separação de Poderes foi atingido com a atuação indevida da Corte.

 

Processo: ADPF 323

 

Por: Redação do Migalhas

 

Fonte: Migalhas – 09/11/2020


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