Somente no regime de admissão temporária, as medidas tem potencial de reduzir de 10 dias para menos de um dia o tempo médio de liberação de cargas.
A Receita Federal promoveu relevantes alterações visando simplificar os procedimentos relacionados aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
As melhorias vão impactar um total de cerca de 10 mil declarações registradas no regime de admissão temporária, com valor total em torno de US$ 13,5 bi, e cerca de 14 mil declarações registradas no regime de exportação temporária, com valor total em torno de US$ 4,5 bi (dados de 2019).
Em 2019, as declarações de admissão temporária parametrizadas nos canais amarelo e vermelho foram liberadas em cerca de 10 dias. Com as alterações vigentes a partir de agora, estima-se que o tempo médio de liberação possa diminuir para menos de um dia.
As novidades trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, estão alinhadas a princípios estabelecidos por importantes acordos internacionais, como a Convenção de Istambul, o Acordo de Facilitação do Comércio - AFC e a Convenção de Quioto Revisada que tratam da implementação da facilitação de comércio.
Entre os pressupostos que motivaram as alterações está o reconhecimento de que os despachos de bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais não são maiores, como regra geral, do que os de qualquer outro tipo de despacho, não sendo necessário que se invista em mais recursos, sejam eles humanos ou de qualquer outro tipo, em seu controle ou acompanhamento.
As mudanças quebram com o paradigma que indica a necessidade de direcionar 100% das declarações registradas no âmbito desses regimes para canais de conferência, independentemente da atuação de gerenciamento de riscos ou da relevância fiscal específica da operação.
Essa nova percepção permitirá que as declarações registradas para os regimes de admissão e exportação temporárias, conforme a parametrização estabelecida pela gestão de riscos, possam ser direcionadas para o canal verde de conferência aduaneira, casos em que o desembaraço aduaneiro do bem e a concessão do regime ocorrerão de forma automática, porém sujeitas a posterior revisão dos requisitos e condições necessários à concessão ou prorrogação do regime.
Fonte: Receita Federal – 12/11/2020