Decisão em cada município fica a cargo dos juízes eleitorais da região. Proibição começa às 18h de sábado e termina às 18h de domingo, dia da votação.
Goiânia não terá Lei Seca nas eleições municipais deste ano. A informação foi confirmada pela assessoria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). Ainda segundo o órgão, nas demais cidades do estado a decisão fica a cargo do Juiz eleitoral que tem autonomia sobre o respectivo município.
O horário de votação será das 7h às 17h, no domingo (15). Os eleitores vão escolher vereadores e Prefeitos.
Algumas cidades do interior de Goiás já tiveram a Lei Seca decretada pela Justiça Eleitoral. Nelas, a venda de bebidas alcoólicas está proibida entre as 18h de sábado (14) e as 18h de domingo. Veja quais são:
- Acreúna
- Anápolis
- Anhanguera
- Cachoeira Dourada
- Catalão
- Cumari
- Davinópolis
- Goiandira
- Itumbiara
- Morrinhos
- Nova Aurora
- Ouvidor
- Porangatu
- Santo Antônio da Barra
- Três Ranchos
- Turvelândia
A decisão relacionada a Acreúna, Santo Antônio da Barra e Turvelândia é da Juíza eleitoral Vivian Martins Melo Dutra, que assinou uma portaria no último dia 3. O texto prevê que os donos de supermercados, mercados, padarias e estabelecimentos similares dos três municípios citados podem funcionar normalmente, mas ficam impedidos de vender bebidas alcoólicas.
Reforço policial
A portaria assinada pela Juíza também estabelece que as polícias Civil e Militar devem fiscalizar o cumprimento da medida nesses municípios e encaminhar avisos de possíveis casos de descumprimento à Justiça Eleitoral.
A Juíza afirma que a decisão se dá pois o uso de bebidas alcoólicas altera os ânimos e dá margem a desentendimentos. Ela também menciona que o voto deve ser exercido com sobriedade e que as eleições precisam transcorrer com tranquilidade.
Além disso, a Juíza eleitoral levou em consideração que as medidas servem para evitar o contágio do coronavírus nos municípios, já que o “consumo de bebidas alcoólicas pode provocar a aglomeração de pessoas”.
O descumprimento da determinação caracteriza crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965).
Por Lis Lopes
Fonte: G1 GO – 13/11/2020