A matéria será submetida ao Tribunal Pleno, na sistemática de recursos repetitivos.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria de votos, a instauração de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR) para discutir aspectos processuais em recursos contra decisões em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização. Os pontos a serem discutidos envolvem a possibilidade de renúncia do empregado apenas em relação à empresa que recorre, com o objetivo de impedir a reforma do julgado; a legitimidade recursal da empresa que não integrou inicialmente o processo, mas que nele poderia intervir; e o alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das empresas interpôs o recurso extraordinário que motivou a retratação. O objetivo do IRR é que seja fixada tese jurídica com eficácia de precedente obrigatório.
A proposta de remessa dos temas ao Tribunal Pleno foi apresentada pelo Ministro Cláudio Brandão, Presidente da Sétima Turma. A regra prevista no artigo 896-C da CLT autoriza a instauração do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos quando existir, em múltiplos processos, questão jurídica relevante ou quando constatada divergência entre os Ministros do TST. A iniciativa também pode ficar a cargo de uma de suas Turmas.
Mudança de jurisprudência
Ao encaminhar o pedido, o Ministro explicou que as questões não eram relevante quando a jurisprudência do TST reconhecia a ilicitude da terceirização de serviços e condenava a prestadora e a tomadora de serviços, em regra, de forma solidária. “Não havia nenhum reflexo, diante da solidariedade, da eventual renúncia em face de uma ou outra empresa”, observou. “Mas, a partir do julgamento dos Temas 725 e 739 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a realidade mudou e a questão se tornou relevante”. No julgamento da matéria, o STF considerou lícita a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo e, com isso, surgiram divergências de entendimento entre as Turmas do TST em relação à natureza jurídica do litisconsórcio formado nesses processos.
Segundo o Ministro, antes da mudança promovida pelo STF, era incomum o empregado renunciar ao direito discutido na ação em a apenas uma das empresas. Mas, após a alteração, as chances de improcedência dos pedidos na fase recursal passaram a ser bastante grandes e, como consequência, muitos advogados lançaram mão do expediente de renunciar à condenação da empresa recorrente, a fim de impedir a reforma do julgado. Surgiu, então, para deferir ou não a renúncia, a necessidade de exame prévio do tipo de litisconsórcio formado entre as empresas (facultativo ou necessário, simples ou unitário), e esse enquadramento tem sido diferente pelas Turmas. “A jurisprudência do TST está dividida”, concluiu.
Tribunal Pleno
A maioria dos Ministros da SDI-1 decidiu, então, acolher a proposta. Ficaram vencidos os Ministros Walmir Oliveira da Costa, Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, que entendiam não ser necessária a instauração do incidente, com o argumento de que retardamento no julgamento da grande quantidade de processos que tratam sobre o tema, que ficariam suspensos.
Em seguida, a SDI-1 decidiu, também por maioria, afetar ao Tribunal Pleno as seguintes questões jurídicas:
1º) Nos contratos de terceirização de serviços, qual a natureza jurídica do litisconsórcio formado: facultativo ou necessário? Simples ou unitário?
2º) Quais os efeitos produzidos nos autos que resultam da renúncia do autor ao direito em que se funda a ação em relação a apenas uma das empresas, especialmente a prestadora de serviços?
3º) Nos casos de terceirização de serviços, há legitimidade recursal da empresa que não integrou a lide?
4º) Nos processos examinados em juízo de retratação, quais os efeitos produzidos quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário?.
Os Ministros Vieira de Mello Filho, Augusto César e José Roberto Pimenta ficaram vencidos em relação à remessa do incidente ao Pleno, por entender que a matéria deveria ser afetada à SDI-1, em composição plena.
(LT/CF)
Processo: IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 e RR-664-82.2012.5.03.0137
Fonte: TST – 16/11/2020