O contribuinte não pode ser duplamente punido por um mesmo fato. Com esse entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa isolada, referente a estimativas mensais, da Viação Campo Belo, que já havia recebido multa de ofício pelo não pagamento do Imposto de Renda anual.
Dos oito conselheiros presentes no julgamento, quatro votaram para manter a cumulação das multas e quatro votaram a favor do afastamento da multa isolada. Assim, o julgamento foi decidido pelo voto de desempate em favor do contribuinte, criado pela Lei 13.988/2020.
Quando se tem um auto de infração que irá exigir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, será exigido o valor anual do tributo. A maioria dos autos de infração tem multas: a de ofício pelo não recolhimento (cobrança do valor que não foi pago mais multa de ofício, que, em regra, é de 75%) e a multa isolada punindo determinada conduta, como o não pagamento mensal do imposto (acréscimo de 50%).
No caso, o Carf cancelou a multa isolada de 50% e manteve apenas a de ofício, de 75%. Os conselheiros apontaram que a Súmula 105 do conselho proíbe a imposição de duas penalidades sobre o mesmo fato.
Luís Flávio Neto, sócio da área tributária do KLA Advogados, afirma que a decisão pode representar uma mudança de rumo na jurisprudência do Carf.
Segundo ele, nos últimos anos, o Carf vinha aplicando a Súmula 105 apenas para fatos ocorridos até 2007, permitindo a cobrança de multas cumulativas dali em diante. A justificativa é que a Lei 11.488/2007 teria alterado o artigo 44 da Lei 9.430/96, citada pela súmula, que é a base legal para a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas.
"Ocorre que uma análise das decisões que fundamentaram a súmula demonstra que os fundamentos que levaram à sua edição estão relacionados à impossibilidade de dupla penalização do contribuinte sobre um mesmo fato, especialmente levando em consideração que o não recolhimento de estimativas é um ato preparatório ao recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Isto é, na maior parte dos casos, o contribuinte que recolhe IRPJ e CSLL a menor o faz também com relação às estimativas. Nesse cenário, puni-lo com multa de 75% (ou, ainda, 150% em casos de fraude ou simulação) mais 50% corresponderia a penalizá-lo duplamente pelo mesmo fato. Essa foi a linha de raciocínio que prevaleceu na recente decisão da Câmara Superior", avalia o tributarista.
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10665.001731/2010-92
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/11/2020