PGR reafirma inconstitucionalidade de dispositivo que elimina voto de qualidade no Carf

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Em pareceres enviados ao STF, Augusto Aras defende que artigo foi inserido em MP que tratava de outro tema, o que vai contra Constituição

 

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pareceres favoráveis a duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam o artigo 28 da Lei 13.988/2020. A norma eliminou o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), determinando que os empates sejam decididos sempre em favor dos contribuintes. A previsão foi inserida por meio de emenda parlamentar em medida provisória que tratava de outro assunto e é questionada no Supremo em três ADIs. A primeira delas foi proposta pelo próprio procurador-geral, em abril deste ano (ADI 6.399). As ADIs 6.403 e 6.415 são de autoria do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), respectivamente, e devem ser consideradas procedentes, segundo Augusto Aras.

 

O voto de qualidade no Carf é dado pelo Presidente do colegiado, em casos de empate. Pela nova lei – que incluiu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002 –, havendo o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão passa a ser automaticamente favorável ao contribuinte. A mudança foi inserida na lei por emenda parlamentar, durante a análise da Medida Provisória n. 899/2019, que tratava dos requisitos para a realização de transações resolutivas de litígios entre a União e devedores de créditos fiscais. Depois de analisada e alterada pelo Congresso, a MP foi convertida na Lei 13.988/2020, com a emenda prevendo o fim do voto de qualidade no Carf.

 

Segundo as ADIs, a falta de pertinência temática entre a emenda e a MP viola o princípio democrático e o devido processo legal, assegurados pelos arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, caput e LIV; 62, caput e § 9º, da Constituição Federal.

 

Nos dois pareceres, Augusto Aras lembra que o texto original da MP 899/2020 disciplinava as circunstâncias em que o Fisco poderia negociar extrajudicialmente com seus devedores ou partes adversas, de forma a encerrar processos ou a evitar o ajuizamento de ações relativas a créditos públicos já́ existentes. “Na redação original, a MP 899/2020 tratou de transação em matéria tributária, envolvendo os créditos tributários já́ em fase de execução – portanto já́ constituídos e exigíveis”. Já a emenda inserida no texto final alterou a forma de atuação de um órgão colegiado disciplinado por legislação específica, cuja função é apreciar recursos em processos administrativos tributários.

 

Para o PGR, a falta de pertinência temática entre o conteúdo original da MP 899/2020 e a regra inserida pela emenda “configura violação dos princípios da separação de Poderes, do devido processo legislativo e do princípio democrático”. Ele lembra que o processo legislativo de análise e conversão de medida provisória em lei é excepcional. As emendas parlamentares podem integrar o processo de superação da provisoriedade das MPs, mas não podem ser rota de fuga ao processo legislativo ordinário”, afirma.

 

Além da desconformidade temática com a MP, a emenda ainda tratou da organização e do funcionamento de órgão da administração pública disciplinado por lei específica, o que é matéria reservada ao presidente da República, na condição de chefe do Poder Executivo federal. Por isso, o PGR se manifestou pela procedência das ADIs, para que o artigo 28 da Lei 13.988/2020 seja declarado inconstitucional.

 

Íntegras

 

Parecer na ADI 6.403

Parecer na ADI 6.415

 

Secretaria de Comunicação Social

 

Fonte: Procuradoria-Geral da República – 19/11/2020


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