Em recurso com repercussão geral, o STF entendeu que lei estadual sobre boletos de cobranças por serviços prestados se insere no âmbito da proteção ao consumidor.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os estados e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 13/11, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 649379, com repercussão geral reconhecida (Tema 491).
O recurso foi interposto pela Universo Online S/A, condenada pela Justiça estadual ao pagamento de multa indenizatória em favor de uma consumidora com base na Lei fluminense 5.190/2008, que obriga as empresas públicas e privadas que prestem serviços no estado a fazer a postagem de cobranças no prazo mínimo de 10 dias antes do vencimento. A lei determina, ainda, que as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança e prevê o pagamento de multa, a ser revertida em indenização ao consumidor, em caso de descumprimento.
No STF, a empresa alegava que o estado não teria competência para legislar sobre serviço postal e que a Lei federal 6.538/1978 regula os direitos e obrigações referentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o país. Sustentava, ainda, ofensa à privacidade dos usuários, em razão da impressão de informações do lado de fora da correspondência.
Competência concorrente
Prevaleceu, no julgamento, o voto do Ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso. Ele observou que o Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, estabeleceu que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos da Lei 6.538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e de água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada.
Ao reconhecer que se trata de hipótese de competência concorrente, o Ministro explicou que a atuação da União, nesses casos, está limitada ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal competência suplementar por meio de suas respectivas leis. Ele ressaltou o entendimento recente do STF de dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados quando se tratar das relações de consumo e lembrou que o Tribunal tem declarado a constitucionalidade de normas estaduais em situações análogas.
Por fim, quanto às informações na parte externa da correspondência, o Ministro entendeu que a medida não afeta direitos fundamentais e atende ao princípio da razoabilidade.
Os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes.
O Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, ficou vencido ao votar pelo provimento do recurso da empresa. Ele destacou que o serviço postal se encontra no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União, responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público. Seu voto foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas".
AR/AD//CF
Processo relacionado: ARE 649379
Fonte: STF – 20/11/2020