O fato de a execução fiscal ter sido extinta por conta de pedido da Fazenda Estadual não afasta a incidência do arbitramento dos honorários, mesmo porque, no caso concreto, isso somente ocorreu após o ingresso do patrono da executada, que informou a existência de acordo de parcelamento firmado em 2017.
Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Estado e manter o pagamento de honorários em execução fiscal que foi extinta após acordo entre as partes. A Fazenda Estadual ajuizou ação para cobrar uma dívida de ITCMD. A devedora informou nos autos que houve acordo para o pagamento e, então, o Estado pediu a extinção do feito sem pagamento de honorários.
Ao TJ-SP, a Fazenda sustentou que sua condenação no ônus da sucumbência violaria o artigo 26 da Lei 6.830/80. Entretanto, em votação unânime, o recurso foi negado. Segundo o Relator, Desembargador Marrey Uint, a desistência da ação foi posterior à formação do contraditório, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade.
"A regra insculpida no artigo 26 da Lei 6.830/80 só tem aplicação quando a desistência não implica em ônus ao executado, o que não ocorre na espécie, eis que foi exigida a contratação de advogado pela executada", afirmou o Desembargador.
Assim, ele disse que a Fazenda Pública tem o dever de ressarcir a executada pelas despesas processuais e verba honorária, já que submetida, como qualquer vencido, à regra da sucumbência. O TJ-SP também majorou os honorários, acrescentando 1% ao valor fixado em primeira instância.
Processo 1510277-66.2017.8.26.0014
Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/11/2020