PORTARIA Nº 546, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;
CONSIDERANDO as recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020 e pela Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania;
CONSIDERANDO a instituição do auxílio emergencial residual pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020 e pela Portaria nº 491, de 16 de setembro de 2020, do Ministério da Cidadania;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,2 milhões de famílias, com mais de 40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa Família está sendo realizado em novembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio emergencial de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a propagação, proteger a saúde da população e assim minimizar o risco de propagação do coronavírus (Covid-19); e
CONSIDERANDO que o auxílio emergencial visa permitir que as pessoas adquiram bens necessários para sua sobrevivência, , resolve:
Art. 1º Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 2º Atendidas as condições legais, o pagamento dar-se-á da seguinte forma:
I - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 26 de agosto e 16 de outubro de 2020 e tenha sido considerado elegível receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I - Ciclo 5;
II - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio do endereço eletrônico da Dataprev entre os dias 27 de julho e 19 de outubro e tenha sido considerado elegível receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I - Ciclo 5; e
III - o público beneficiário do auxílio emergencial que teve o pagamento reavaliado em novembro de 2020, decorrente de atualizações de dados governamentais e verificações por meio de bases de dados oficiais, e que tenha sido considerado elegível receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I - Ciclo 5.
§ 1º O público dos incisos I, II e III receberá o crédito da segunda, terceira, quarta e quinta parcelas do auxílio emergencial conforme calendário constante do Anexo II - Ciclo 6.
§ 2º Nas datas indicadas nos Anexos I e II, que se referem a modalidades de Crédito em Poupança Social Digital, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.
Art. 3º Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados na forma do art. 2º estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendários constantes do Anexo III, que se refere à modalidade de Saque em Dinheiro.
Parágrafo único. Nas datas indicadas no calendário constante do Anexo III, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
ANEXO III
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Diário Oficial da União – 27/11/2020
Acesse aqui a íntegra da Portaria nº 546, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em: 27/11/2020, edição: 227, seção: 1 e página: 12.