Incluir os cônjuges no polo passivo implicaria autorizar alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do consorte do devedor, inclusive aos que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, medida flagrantemente ilegítima.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 18ª Região decidiu negar a inclusão de esposas dos sócios de um grupo de empresa do setor de construção e terraplanagem no polo passivo de uma execução trabalhista.
Inicialmente o pedido foi indeferido pela Vara do Trabalho de Uruaçu (GO). Ao analisar a matéria, a relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho, citou os artigos 790, inciso IV, e 1.664 do Código de Processo Civil, que versam sobre a disposição dos bens da comunhão para responder obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher.
A magistrada lembrou que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de admitir a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista formalmente instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges. O fundamento é a presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar.
A julgadora explicou, contudo, que a presunção de que a força de trabalho do empregado foi convertida em benefício da família tem lugar unicamente em relação aos bens comuns do casal e até o limite da meação do cônjuge devedor, conforme a regra do artigo 3º, da Lei 4.121/62, não se estendendo aos bens particulares do cônjuge não responsável pela dívida.
A desembargadora também mencionou o artigo 779 do CPC e afirmou que a execução se dirige contra o devedor expressamente identificado no título executivo, não havendo possibilidade de ser direcionada contra pessoa estranha à relação processual. Ela também ressaltou que não há regra legal autorizando a promoção da execução em face do cônjuge do devedor.
"Não há nenhuma norma legal estabelecendo que o casamento/união estável impõe de forma automática e ilimitada as obrigações trabalhistas de um cônjuge ao outro, como se o simples fato de uma pessoa ser casada com um empregador lhe transferisse integralmente a responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas deste", concluiu. A desembargadora, no entanto, fez a ressalva de que o direcionamento da execução contra o cônjuge do sócio executado seria possível apenas nos casos específicos em que alegada alguma ligação daquele com a relação de trabalho.
Diante disso, ela votou pelo indeferimento do pedido. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
0000322-85.2014.5.18.0201
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/11/2020