Ministro rejeita ação da União contra homologação de recuperação judicial sem certidões negativas

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Segundo o ministro Dias Toffoli, a matéria é infraconstitucional.

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 43169, em que a Fazenda Nacional questionava decisão que manteve a homologação do plano de recuperação judicial de uma usina do interior de São Paulo, mesmo sem a apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal. Segundo o ministro, a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, e a situação não caracteriza desrespeito à jurisprudência do STF nem à Constituição Federal, conforme alegado.

 

A recuperação judicial foi solicitada pela Usina Santa Elisa S.A. e homologada pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho (SP). A União apresentou recursos contra a homologação, com base nos artigos 57 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que exigem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a obtenção do benefício recuperatório. Os recursos, porém, foram negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Na Reclamação, a União sustentava que, ao afastar os dispositivos da Lei de Falências e do CTN sem a declaração de sua inconstitucionalidade e sem submeter a controvérsia ao Plenário ou à Corte Especial, a Turma do STJ teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal, que tratam da cláusula de reserva de plenário.

 

Matéria infraconstitucional

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários é matéria eminentemente infraconstitucional, como já decidiu o Plenário do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 46. Ele lembrou, também, que o tema já foi apreciado pela Corte Especial do STJ, que decidiu que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 deve guiar a operacionalidade da recuperação judicial. Naquele julgamento (Resp 1187404), a Corte observou que a finalidade da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e a preservação da empresa e de sua função social, com o estímulo à atividade econômica.

 

Toffoli ressaltou que esse entendimento orientou a decisão questionada e, nela, a Terceira Turma do STJ ponderou a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e os princípios gerais da norma e concluiu pela sua desproporcionalidade. Segundo ele, o colegiado olhou a Lei de Falências como um todo e “procurou solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial”.

 

O ministro assinalou que a ponderação da proporcionalidade entre duas normas infraconstitucionais “não tem o condão, por si só, de transformar uma controvérsia eminentemente infraconstitucional em constitucional”. Assim, afastou o argumento de violação à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal.

 

EC/CR//CF

 

Processo relacionado: Rcl 43169

 

Fonte: STF – 07/12/2020

 

 


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