Multa por dívida de ICMS não pode ultrapassar 20% da atividade tributável, diz juiz

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O critério para definir a multa não pode ser a esperança (equivocada) de que infrações tributárias desapareçam. Esse entendimento é do juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar a redução ao percentual de 20% de uma multa por dívida de ICMS imposta a uma empresa de importação e exportação.

 

O magistrado afirmou que o valor da multa deve levar em consideração a realidade sócio-econômica do país "de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável".

 

Apesar da existência de outros critérios no sistema jurídico, Pires defendeu que o percentual de 20%, isto é, 1/5 do valor da atividade tributável é suficiente para repreender pelo cometimento da infração. Para ele, mais que 20% não é um percentual adequado como sanção por ter caráter confiscatório.

 

"Portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade", afirmou o magistrado, que também defendeu uma fiscalização mais eficiente, "apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta" envolvendo questões tributárias.

 

A empresa é patrocinada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

 

Processo 1056584-13.2020.8.26.0053

 

Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/12/2020


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