Justiça comum deve julgar ação sobre previdência complementar mesmo que envolva tema trabalhista incidental

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Com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Justiça comum tem competência para o julgamento de qualquer ação em que os pedidos digam respeito a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.

 

Com a decisão, por unanimidade, o colegiado estabeleceu a competência da 33ª Vara Cível de Fortaleza para julgar ação de aposentados da Petrobras que buscam a adoção, em seus benefícios previdenciários, dos mesmos critérios de reajuste aplicados para os funcionários ativos, embora não tenham aderido à alteração do regulamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

 

O processo foi inicialmente distribuído para a Justiça do Trabalho. Entretanto, a juíza trabalhista enviou os autos para a Justiça comum sob o fundamento de que a questão estava vinculada à aplicação do regulamento de benefícios da Petros, de modo que a causa teria tema exclusivamente previdenciário.

 

Já o juiz da vara comum suscitou o conflito de competência por entender que o pedido principal dos autos dependia da anulação de acordos coletivos de trabalho, o que seria atribuição da Justiça especializada.

 

Autonomia

 

A ministra Isabel Gallotti lembrou que o STF, no RE 586.453 e no RE 583.050, pacificou o entendimento de que o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum, tendo em vista que o pedido decorre de pacto firmado com instituição de previdência privada – envolvendo aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta.

 

Essa orientação, segundo a ministra, abarca inclusive demandas previdenciárias em que se discute a interpretação de acordos coletivos de trabalho e nas hipóteses em que o único réu é o ex-empregador (patrocinador).

 

A relatora também lembrou que, após o precedente do STF, a Segunda Seção do STJ, no CC 154.828, manteve decisão em que foi determinada a cisão da análise de um processo no qual havia cumulação indevida de pedidos distintos, dirigidos contra a entidade de previdência privada e o ex-empregador.

 

"Havia, portanto, pedido deduzido contra o empregador, cujo acolhimento seria pressuposto necessário para o exame do pedido formulado em face da entidade de previdência fechada. Não se tratava, portanto, de ação com um único pedido, o de complementação do benefício previdenciário, hipótese em que o patrocinador seria parte ilegítima, nos termos de reiterada jurisprudência desta seção", afirmou a ministra.

 

Apenas complementação

 

No caso dos autos, a ministra apontou que o pedido de anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho é meramente incidental, havendo apenas requerimento de que a Petrobras e a Petros – em caráter solidário – façam a complementação das aposentadorias com base na mesma tabela salarial aplicada para os empregados em atividade.

 

"Não se pede, em face da ex-empregadora, a recomposição da reserva matemática como pressuposto para que a entidade de previdência complementar reveja o valor do benefício previdenciário", disse a relatora ao estabelecer a competência da Justiça comum.

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

CC 158673

 

Fonte: STJ – 11/12/2020


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