RESOLUÇÃO BCB Nº 51, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 6º, § 1º, 9º, incisos II, IX e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga e outros procedimentos a serem observados por administradoras de consórcio e por instituições de pagamento.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - instituição depositária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta de pagamento pré-paga a ser debitada; e
II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 3º A realização de débitos em conta de pagamento pré-paga depende de prévia autorização do seu titular.
§ 1º A autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
§ 2º A autorização referida no caput deve:
I - ter finalidade específica;
II - discriminar a conta a ser debitada;
III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e
IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado.
§ 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos.
§ 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga deve:
I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e
II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.
Parágrafo único. A manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA
Art. 5º A autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga formalizada pelo titular por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para a efetivação do débito pela instituição depositária;
II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve:
a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e
b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e
III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização para o débito em conta em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
§ 1º O meio eletrônico para a comunicação de que trata o inciso I do caput requer:
I - a adoção de um padrão único comum entre as instituições envolvidas; e
II - a plena acessibilidade das instituições.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos serviços prestados pela própria instituição destinatária ou por instituições e entidades pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 6º É assegurado ao titular da conta de pagamento pré-paga o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e
II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare não reconhecer a autorização.
Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.
Parágrafo único. No caso de autorização e de cancelamento da autorização de débitos solicitados pelo titular por meio da instituição destinatária, a adoção dos procedimentos e controles de que trata o caput deve ser realizada exclusivamente por essa instituição, inclusive quando envolver serviços prestados por instituições e entidades do mesmo conglomerado prudencial.
Art. 12. A instituição depositária deve disponibilizar em extrato específico ou seção específica do extrato da conta as seguintes informações:
I - a relação das autorizações de débitos em conta vigentes na data da consulta pelo titular; e
II - os valores dos débitos processados referentes às autorizações de que trata o inciso I a serem lançados na conta, no mínimo, nos próximos dois dias úteis contados da data da consulta pelo titular.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I às autorizações de débitos referentes a cobrança de tarifas em caráter eventual, bem como a encargos e tributos decorrentes de operações de crédito ou de serviços contratados pelo titular.
Art. 13. Os documentos comprobatórios da autorização de débitos, inclusive de sua autenticidade e do seu eventual cancelamento, bem como a declaração de que trata o parágrafo único do art. 9º, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do término do prazo da autorização.
Art. 14. As instituições devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem observar os requisitos, prazos, procedimentos e controles citados nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no inciso I do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 5º e nos arts. 6º, 7º, 11 e 13, quando, na condição de instituição destinatária de recursos, recepcionarem a autorização e a solicitação de cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos ou em conta-salário.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 4.022, de 3 de junho de 2020; e
II - a Resolução BCB nº 26, de 23 de outubro de 2020.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Fonte: Imprensa Nacional – 17/12/2020
Acesse aqui a íntegra da Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em: 17/12/2020, edição: 241, seção: 1 e página: 102.