O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.266/2019, que obrigou organizações públicas e privadas do DF a substituírem canudos e copos plásticos por produtos fabricados com materiais biodegradáveis. O Colegiado já havia negado pedido de medida cautelar, em maio de 2020, para suspensão dos efeitos da lei, e agora confirmou o entendimento, com a decisão de mérito.
A Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico – ABIPLAST ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, argumentando a existência de diversos vícios no processo de elaboração da lei distrital em questão, como a violação de competência privativa da União para legislar sobre meio ambiente e o não atendimento aos fins sociais, ferindo o princípio da livre concorrência.
No processo se manifestaram a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador, a Procuradoria do DF e o MPDFT, todos no mesmo sentido, pela legalidade da norma, solicitando a improcedência da ação.
Na oportunidade em que analisaram o pedido de liminar, os desembargadores não vislumbraram nenhuma violação de dispositivos da Constituição Federal. No mesmo sentido foi a decisão do mérito. No voto do relator, que foi adotado por praticamente todos os integrantes do Conselho, todos os argumentos da autora foram afastados, restando consignado que: "Substituir copos e canudos plásticos por outros produzidos com materiais biodegradáveis, embora restrinja as opções de materiais passíveis de serem utilizados pelos estabelecimentos públicos e privados, reforça a promoção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A defesa do meio ambiente pela vedação do uso de canudos e copos feitos de material plástico descartável não atinge o núcleo essencial do princípio da livre iniciava e concorrência. As empresas continuarão a exercer suas atividades comerciais, mas adstritas a produtos biodegradáveis. E a substituição de materiais é exigida somente quanto a copos e canudos, não quanto a todos os produtos utilizados nos estabelecimentos públicos e privados".
PJe2: 0726453-58.2019.8.07.0000
Fonte: TJDFT – 11/02/2021