Em decisão majoritária, o STF entendeu que o Estado do Ceará não pode legislar sobre o tema, que é de competência privativa da União.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 16.734/2018 do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. Por decisão majoritária, tomada na sessão virtual finalizada em 5/2, a Corte acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6089, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).
A lei questionada previa, ainda, multa em caso de descumprimento da proibição de bloqueio. As operadoras podiam reduzir a velocidade dos dados, mas o serviço deveria continuar sendo prestado, a não ser no caso de inadimplência.
Competência da União
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a lei estadual violou o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações, a fim de que a matéria receba tratamento uniforme em todo o território nacional. Segundo Toffoli, o Estado do Ceará não poderia legislar sobre o tema.
O ministro considerou, ainda, que a matéria não se insere no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para dispor sobre direito do consumidor. Ele explicou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no exercício da competência atribuída pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), editou a Resolução 632/2014, que disciplina os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço. "Há, portanto, um regramento específico acerca do tema, evidenciando a competência privativa da União para disciplinar, privativamente, o setor de telecomunicações", concluiu.
O voto do ministro Dias Toffoli foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Competência concorrente
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, o legislador estadual não interveio diretamente no núcleo de atuação das empresas de telecomunicações, mas apenas legislou de forma concorrente em matéria de direito do consumidor. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
EC/AD//CF
Processo relacionado: ADI 6089
Fonte: STF – 17/02/2021