A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. Esse entendimento se aplica, também, ao caso de administradora de shopping center.
Desta forma, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial de uma empresa que administra shopping center e que ajuizou ação de despejo e celebrou acordo por falta de pagamento de alugueis.
A devedora, que é representada na ação pelo advogado Elito Vialta, buscou a anulação do acordo e foi atendida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte entendeu que a administradora não poderia atuar como se titular do crédito fosse. Monocraticamente, o ministro Bellizze manteve o entendimento pela ilegitimidade ativa da mesma.
Para isso, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. E a estendeu ao caso da administradora de shopping center.
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AREsp 1.734.877
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/02/2021