O juízo da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente os embargos de declaração de uma empresa que questionava decisão que a condenou ao pagamento de horas extras relativas ao tempo despendido por um trabalhador entre a portaria da empresa e seu local de trabalho.
Para o colegiado, devem ser pagas apenas as horas extras trabalhadas até novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017.
No recurso, a empresa alegou que a hora extra em questão "possui natureza de salário-condição", passível, portanto, de modificação, inclusive por alteração legislativa, e que a decisão deveria ser revogada com a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o teor do artigo 58 da CLT. Diz o trecho alterado:
"O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".
Ao analisar o caso, o relator da matéria, ministro Luiz José Dezena da Silva, apontou que a questão se resume, em última análise, a perquirir se o empregado possui, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, direito adquirido à manutenção, em seu contrato de trabalho, do modelo jurídico de mensuração de sua jornada aplicado desde sua contratação.
Em seu voto, o ministro sustentou que o direito adquirido é produzido "sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior".
Em contrapartida, o magistrado ponderou que a natureza do contrato de trabalho é ser dotado de prestações contínuas e periódicas, e a sua execução obedece normas legais cuja incidência se dá de forma independente da vontade das partes. Ele também cita julgamento do Tema 41 da sistemática da repercussão geral do STF, em que o ministro Gilmar Mendes aponta que não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, ressalvada a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Por fim, o relator acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar parcialmente o dispositivo da decisão embargada a fim de limitar a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao tempo despendido pelo reclamante no trajeto interno portaria-local de trabalho até 10/11/2017, em razão do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. O voto foi seguido por unanimidade.
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91600-62.2004.5.02.0461
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/03/2021