"Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente."
Com base no Tema 136 de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou nesta quarta-feira (3/3) ação rescisória contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 350.446. Nesse caso, a corte considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero.
No julgamento do RE, o STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos o direito a abatimento do IPI nessa hipótese. A União, em ação rescisória, visava desconstituir esse acórdão, com o argumento de que, até 2017, a jurisprudência do Supremo admitia o creditamento do IPI, mas esse entendimento foi revertido.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que não cabia ação rescisória no caso, citando o Tema 136 de repercussão e a Súmula 343 da corte. Esta norma tem a seguinte redação: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Fachin apontou que, embora o Supremo tenha mudado seu entendimento para não mais permitir o creditamento de IPI na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero (RE 590.809), o acórdão não pode ser rescindido, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
O revisor do caso, ministro Alexandre de Moraes, também avaliou que posterior modificação de entendimento jurisprudencial não justifica ação rescisória.
Por sua vez, o presidente da corte, Luiz Fux, opinou que "a jurisprudência deve ser estável". "Quando houver mudança, é preciso haver modulação, pra não criar um estado de surpresa no cidadão".
Ação Rescisória 2.297
Sérgio Rodas – Correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/03/2021