No início da tarde deste domingo (21/03), o Desembargador Marco Aurélio Heinz, plantonista jurisdicional do TJRS, suspendeu os efeitos da decisão de 1º grau, que havia vedado o retorno do sistema de cogestão dos municípios no Modelo de Distanciamento Controlado adotado no RS, até o julgamento definitivo do recurso junto a 22ª Câmara Cível do TJRS, que trata de questões relacionadas ao Direito Público. Entidades de classe haviam ajuizado Ação Civil Pública para impedir o retorno do sistema de cogestão regional, bem como a flexibilização das medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 no Rio Grande do Sul.
“Assim, eventual distorção no sistema de combate à epidemia deve ser reparado pontualmente, sendo reversível qualquer ato que implique flexibilização do Sistema de Distanciamento Controlado em prejuízo à saúde da população. Neste contexto, não vislumbro em sede de cognição sumária, plausibilidade do direito invocado pelos sindicatos autores para impedir o Sr. Governador do Estado tomar medidas que entende necessárias para o combate da pandemia de COVID-19”, asseverou o magistrado.
Ação Civil Pública
Na sexta-feira (19/3), a decisão proferida em 1º grau, em caráter liminar, vedava qualquer flexibilização nas atuais medidas restritivas vigentes do Sistema de Distanciamento Controlado. A suspensão atendeu ao pedido do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre e mais oito entidades que ajuizaram Ação Civil Pública contra o Estado do RS.
Os autores da ação alegam que o cenário caótico da saúde no território do Rio Grande do Sul exige a adoção de medidas eficientes, a fim de que se possa estancar o crescente índice de contaminados pela COVID-19.
Decisão
A decisão do Desembargador Heinz atende ao recurso interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na noite de ontem. Em relação à saúde e assistência pública, o Plantonista ressaltou que a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como prevê competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local.
Prescrevendo, ainda, a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde, com a consequente descentralização da execução dos serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológicas.
“Indiscutível, portanto, a competência dos Estados para a implementação de medidas de contenção à disseminação do vírus (COVID-19), entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal”, destacou o magistrado.
De acordo com o Desembargador Heinz, o Administrador Público tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher as medidas indispensáveis no combate da pandemia. "Por outro lado, tem-se que o sistema de gestão compartilhada entre o Estado-membro e os Municípios não encerra em si qualquer ilegalidade a ser impedida pelo Poder Judiciário, bem como, não é possível obrigar o Sr. Governador a não flexibilizar o sistema de Distanciamento Controlado, muito menos compelir o Chefe do Executivo a aumentar as restrições do regime de Bandeira Preta como quer a respeitável decisão liminar, com os elementos probatórios até então coligidos aos autos”, considerou.
“Por fim, observo que há risco de desinformação da população em geral de se antecipar ao Chefe do Poder Executivo e o Poder Judiciário determinar medidas administrativas relativas à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia do COVID-19. Sendo assim, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso”, determinou o Desembargador Heinz.
Texto: Janine Moreira de Souza Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend | imprensa@tjrs.jus.br
Fonte: TJRS – 21/03/2021