Desembargador do TJ-SP suspende aumento de ICMS para revenda de ovos de Páscoa

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Toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior deve ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. O entendimento é do desembargador Percival Nogueira, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para suspender o aumento do ICMS para revenda de ovos de Páscoa. 

 

A decisão atende a um pedido da Associação Brasileira de Franchising, que alegou que o Estado de São Paulo majorou, no dia 13/2, com vigência para 1º/3, o ICMS incidente sobre ovos de Páscoa, por meio do aumento da margem de valor agregado dos produtos quando vendidos por lojas de franquias e por determinadas marcas.

 

Segundo a associação, o índice de valor adicionado, antes de 60,98% (critério que prevaleceria até 30/9/2021), foi majorado em fevereiro para até 269,15% dependendo da marca do ovo de Páscoa. Para a entidade, o aumento violou o princípio da anterioridade. A liminar foi negada em primeira instância. Porém, o relator no TJ-SP teve entendimento diverso e decidiu pela suspensão do aumento. 

 

"Há que se reconhecer, na espécie, o evidente perigo de dano, pois os ovos de Páscoa foram adquiridos para a revenda sob a vigência da Portaria CAT 10/2019, que foi substituída pela CAT 06/2021, com majoração da alíquota de IVA-ST, fato que enseja prejuízo econômico às lojas de revenda", afirmou o desembargador Percival Nogueira.

 

Assim, em uma análise preliminar do caso, o magistrado concluiu que a elevação do índice de valor adicionado implica alteração da base de cálculo, com consequente majoração do ICMS, motivo pelo qual deve ser respeitado o princípio da anterioridade tributária, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

"Assim, à luz de exame perfunctório, e, em se considerando a inexistência de dano reverso (prejuízo) ao Fisco Estadual, que poderá cobrar os valores relativos à majoração do IVA-ST no prazo de cinco anos, caso a segurança seja denegada, defiro a antecipação da tutela recursal, para que não seja aplicado o IVA-ST previsto na Portaria CAT 06/2021 nas operações com ovos de Páscoa no exercício de 2021", concluiu o relator.

 

Processo 2044698-28.2021.8.26.0000

 

Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/03/2021


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