Embora a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato de o sócio para o qual se pretende direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, passando-se mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, deve ser indeferido o pedido, em razão da ocorrência da prescrição.
Esse foi o entendimento adotado pela Oitava Turma do negar provimento ao Agravo Regimental da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada.
A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interrompe a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.
O magistrado destacou que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”.
Sobre a prescrição, o relator salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), posicionou-se no sentido de que “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”
Na espécie, concluiu Marcos Augusto, “tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária (por edital) deu-se em 08/12/2005; que o encerramento irregular de suas atividades foi constatado em 26/10/2005, ou seja, antes da citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado em março de 2011, conclui-se que houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.
Processo nº: 0058653-73.2013.4.01.0000
Data da publicação: 13/11/2020
JR
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 23/03/2021