A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa distribuidora, condenada na primeira instância ao pagamento do intervalo intrajornada de um ajudante de caminhão. O entendimento do colegiado foi que a empresa não poderia ser penalizada, já que o empregado deixava de usufruir o intervalo de uma hora para repouso e alimentação com intuito de adiantar sua viagem. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.
Na petição inicial, o trabalhador disse que foi admitido pela empresa J. Araújo Distribuidora Importação Exportação S.A. em 1º de setembro de 2006, para exercer a função de ajudante de caminhão, sendo dispensado sem justa causa no dia 5 de maio de 2017. Alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira e feriados, das 5h às 21h, e três vezes por semana, das 5h às 14h, sem intervalo integral para refeição. Disse que usava de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, comendo dentro do caminhão com ele parado. Assim, postulou o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar o intervalo intrajornada suprimido com reflexos nos repousos remunerados, nos 13º salários, nas férias com 1/3, no aviso-prévio e no FGTS, com 40%. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando não haver qualquer ordem para que o trabalhador deixasse de gozar seu intervalo intrajornada.
Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Paranhos, fundamentou seu voto no depoimento de uma testemunha e do próprio trabalhador, já que ele admitiu não haver proibição para usar o intervalo intrajornada integral. “Logo, se não usufruía do intervalo de uma hora para repouso e alimentação, é porque tinha a pretensão de adiantar a viagem. Em consequência, não pode a empresa ser penalizada, com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada”, concluiu a magistrada. Ela observou, ainda, que nos registros de ponto juntados aos autos há marcação de intervalo intrajornada, pré-assinalado, o que é permitido pelo artigo 74, §2º, da CLT.
Os desembargadores da 2ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanharam o voto e deram provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada e reflexos. Com a inversão do ônus da sucumbência, foi estipulada custas pelo trabalhador no valor de R$900,00, mas ele não precisará arcar com essa despesa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101641-65.2017.5.01.0201 (ROT)
Fonte: TRT 2ª Região – 24/03/2021