A compensação tributária equivale a pagamento, para fins da aplicação dos efeitos da denúncia espontânea, como a ausência de multa de mora. Dessa forma, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de multa de mora de um contribuinte que quitou a dívida por meio de compensação.
O julgamento foi decidido pela nova regra que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos dos conselheiros. O entendimento adotado foi o de que a compensação tem o mesmo efeito prático e jurídico do recolhimento, pois ambos extinguem imediatamente o crédito tributário e estão sujeitos a homologação da autoridade fiscal.
A câmara analisava o caso de uma empresa de serviços de limpeza beneficiada pelo instituto da denúncia espontânea, no qual o contribuinte fica livre de qualquer infração caso pague o tributo antes de qualquer procedimento administrativo.
O voto vencido do conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire apontava jurisprudência do próprio Carf e do Superior Tribunal de Justiça para considerar que o pagamento e a compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário: "Não se pode equiparar homologação do lançamento com homologação da declaração de compensação", pontuou.
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10805.000996/2006-45
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/03/2021