A homologação de acordo extrajudicial é legítima devido à inserção de novos artigos na Lei 13.467/2017, que trata sobre jurisdição voluntária. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região homologou um acordo de quitação geral entre uma empresa e seu funcionário.
Segundo o processo, as partes fizeram um acordo extrajudicial no processo de demissão do empregado e a empresa se responsabilizou por pagar o valor de R$ 2 mil, referentes a dívidas da companhia para com o funcionário. Em 1° instância, a juíza Kismara Brustolin homologou apenas uma parte dos autos com a justificativa de que, para ser totalmente homologado, o termo não poderia ser extrajudicial e precisaria da representação de advogados, inclusive do sindicato, caso o empregado solicite.
A companhia entrou com recurso e alegou que o acordo satisfaz todos os requisitos legais e não existe indicativo de vício na manifestação de vontade externada pelas partes. Ao analisar o processo, a desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa esclareceu que "a homologação de acordo extrajudicial é inovação inserida na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, cuja disciplina passa a constar dos artigos 855-B a 855-E do texto consolidado. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que figura como via alternativa ao contencioso exercido pela Justiça do Trabalho".
Porém, segundo a magistrada, a homologação só é legítima quando inexiste ressalva dos interessados e são observados os requisitos legais, sem vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado, conforme análise que pode ser realizada em audiência específica a ser designada. Assim, a desembargadora homologou totalmente o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
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Processo 0000781-39.2020.5.12.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/04/2021