Extinção do processo, que estava arquivado há anos, foi declarada após a parte ignorar intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi declarada após o reclamante ignorar, desde 2018, intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.
Esse é um dos primeiros casos que chega ao TST acerca da aplicação do artigo 11-A da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a processo iniciado antes da vigência dessa legislação. O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Intimações
Na vigência da nova lei, o juízo de primeiro grau intimou o reclamante, em 16/04/2018, a apresentar meios para o prosseguimento da execução. A parte permaneceu inerte e o processo ficou arquivado por mais de dois anos. Em 11/05/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo manifestação.
Extinção
Considerando os dispositivos de lei mencionados, a prescrição intercorrente foi então aplicada, de ofício, com fundamento também na súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que admite a prescrição intercorrente ao direito trabalhista, e considerando, ainda, a exclusiva inércia do credor e o exaurimento dos meios de coerção do devedor. No processo, ficou registrado pelo juízo que “há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução de 2015, que se arrasta por 5 anos, sem resultados positivos".
Recurso
Em recurso de revista ao TST, o credor sustentou que ao caso deveria ser aplicada a lei vigente à época da propositura da ação, e não a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual solicitou o afastamento da prescrição intercorrente. Ele argumentou que os dispositivos da Lei 13.467/2017 não podem retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior.
Instrução Normativa
Entretanto, o relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Breno Medeiros, considerou que a “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17”. Além da inércia diante das intimações, corroborou para a rejeição do recurso o fato de a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, ter sido observada pela Corte Regional.
O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
A decisão foi unânime.
(PR/GS)
Processo RR-10433-03.2015.5.18.0005
Fonte: TST – 12/04/2021