Contribuintes cuja recuperação judicial já foi concedida têm até o próximo dia 29 para usufruir dos limites diferenciados na transação previstos no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002.
Termina no próximo dia 29 o prazo (art. 5, parágrafo 4º, da Lei 14.112/2020) para que os contribuintes cuja recuperação judicial já foi concedida (art. 58 da Lei 11.101/2005), apresentarem proposta de transação individual ou para aderir às modalidades de transação excepcional (Portaria PGFN nº 2.381/2021) por adesão com os limites ampliados do art. 10-C da Lei 10.522/2002.
Desde que adesão à transação excepcional para recuperandas ou a proposta de transação individual sejam realizadas até o próximo dia 29 de abril, poderão os contribuintes atualmente em recuperação judicial aproveitar as condições diferenciadas, que envolvem o alongamento da dívida em até 120 (cento e vinte) meses e descontos que podem chegar a 70% (setenta por cento) do valor total da dívida.
No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela recuperanda.
Atenção: o prazo final de 29 de abril também se aplica para a adesão à transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 2.381, de 2021, com as condições especiais previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002. Adesões realizadas fora desse prazo, serão canceladas pela PGFN. O documento de arrecadação gerado deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril/21.
Importante destacar que, após esse prazo, será possível apenas aderir à transação por adesão ou por proposta individual nas condições gerais previstas na Lei nº 13.988, de 2020.
Confira-se termos:
Como proceder para submeter a proposta de transação individual à PGFN e solicitar as condições previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002:
Para apresentar a proposta de transação individual, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “Acordo de Transação Individual”.
Como proceder para aderir à transação excepcional com as condições previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002:
Para aderir à transação excepcional, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “transação excepcional” na modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002. Atenção: antes de realizar a opção, é necessário preencher a “Declaração de receitas / rendimentos”.
Fonte: PGFN – 15/04/2021