Por constatar controvérsia jurídica sobre a matéria, a desembargadora Beatriz Braga, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) devido por uma construtora.
A controvérsia jurídica diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal de 2017 que excluiu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins — recurso extraordinário 574.706.
A defesa usou o conceito do STF sobre faturamento ou receita bruta e estendeu o raciocínio ao cálculo do ISS. A Corte estabeleceu que o faturamento se limita a receitas vindas do objeto social da empresa e que integram seu patrimônio, sem valores transitórios. Assim, o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
A legislação municipal de Jundiaí (cidade paulista onde a ação foi proposta) prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço; este é referenciado à receita bruta proveniente desse preço.
Assim, para a construtora, o Fisco municipal age em desacordo com o entendimento do STF, pois considera o PIS e a Cofins como integrantes da receita bruta — valores que não entram na esfera patrimonial da empresa.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, marcou para o próximo dia 29 o julgamento de embargos de declaração da Advocacia Geral da União no recurso extraordinário 574.706. A AGU pede a modulação da decisão, para que ela só tenha efeitos após o julgamento do recurso.
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2028738-32.2021.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/04/2021