CNJ revoga decisão que suspendeu prazos processuais do TRT-2 e TRT-15

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O conselheiro Rubens Canuto, do Conselho Nacional de Justiça, revogou nesta quinta-feira (15/4) sua própria decisão que havia suspendido os prazos processuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª e da 15ª Região, ambos em São Paulo. 

 

Na segunda-feira (12/4), Canuto acolheu um pedido feito pelo advogado Rodolfo Silvio de Almeida, e suspendeu os prazos tanto dos processos físicos quanto dos eletrônicos.

 

O argumento usado na solicitação foi o de que São Paulo se encontra em fase vermelha e que o decreto estadual que dispõe sobre as medidas restritivas do período proíbe a abertura de escritórios e de órgãos da administração pública. 

 

A suspensão dos prazos, conforme a decisão agora revogada, deveria valer entre esta quinta-feira e o domingo (18/4). Ontem, os TRTs de São Paulo chegaram a divulgar informes dando conta da decisão judicial. 

 

Ocorre que o requerente protocolou um pedido de desistência depois de proferida a decisão do dia 12. Por isso, o conselheiro do CNJ homologou a solicitação e revogou a sua decisão anterior. 

 

"Considerando que o ato produziu efeitos, já que o TRT-2 suspendeu os prazos processuais a partir de hoje (15/4/2021), e para que não haja prejuízo aos jurisdicionados, recomendo aos Tribunais requeridos que avaliem eventual necessidade, entre outras medidas, de prorrogação dos prazos que se encerrariam no curto período em que a decisão ora revogada produziu efeitos", pontua Canuto na decisão de hoje. 

 

Vai e vem

Em 23 de março, o TRT-2 já tinha suspendido os prazos processuais por prazo indefinido. Na ocasião, a OAB-SP encaminhou um ofício comunicando ao presidente da corte, desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal, que a medida poderia gerar grandes prejuízos à advocacia e aos jurisdicionados.

 

Após o pedido da OAB, os prazos acabaram voltando a fluir em 6 de abril. Segundo a seccional paulista, como a medida original do tribunal manteve as audiências virtuais, também seria possível o cumprimento de qualquer outro ato processual.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Processo 0001703-58.2021.2.00.0000

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/04/2021


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