O desembargador entendeu que o pagamento de multas, juros de mora e a atualização monetária foram suficientes para reparar o dano sofrido pela justa causa.
A despedida por justa causa não pode resultar, por si só, em condenação por danos morais, porque é um direito assegurado ao empregador, conforme artigo 483 CLT, ressalvado o abuso de direito. Com esse entendimento, julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em ter reconhecido o direito à reparação por danos morais após conseguir a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho.
Além da despedida indevida por justa causa, o trabalhador alegou, em seu recurso, que a empregadora deu publicidade do fato que ensejou a punição, comunicando-o a diversos clientes da empresa. Sustentou também que a empresa incorreu em confissão ficta, por ter faltado à audiência de instrução. Quando isso ocorre, os fatos alegados pela parte contrária são presumidos como verdadeiros.
No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, não acatou os argumentos, no mesmo sentido do entendimento adotado em primeiro grau, e considerou que não foi provada a alegada publicidade aos clientes, tampouco que a empregadora tivesse a intenção de prejudicar o trabalhador.
Na visão do magistrado, o simples fato de o empregado ser despedido por justa causa não garante a ele o direito à indenização por danos morais. Mesmo que a medida seja posteriormente revertida em ação judicial por ausência de prova da falta grave. É que, conforme explicou o relator, o erro de avaliação dessas evidências é reparado com a condenação nas verbas devidas na despedida sem justa causa, com os acréscimos legais e eventuais multas previstas na legislação. No caso, ele considerou que não houve prova da ocorrência de excesso ou abuso de direito por parte da empresa, como a publicidade exagerada do fato. A violação dos direitos de personalidade do empregado (honra, dignidade e boa fama) não foi reconhecida.
Segundo ponderou o relator, ainda que o trabalhador tenha sofrido dissabor pessoal e certo sofrimento psíquico com a despedida por justa causa indevida e a falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais encargos que eram devidos, o certo é que houve reparação por parte do empregador, com o pagamento de multas, juros de mora e atualização monetária, depois do julgamento. No seu modo de entender, essa é a forma legal de restituição dos danos, pelo descumprimento constatado, e não pode haver cumulação com a indenização por danos morais. O magistrado se referiu à impossibilidade do bis in idem (repetição da reparação) em matéria penal (parte final do inciso XXXIX, artigo 5º, da Constituição da República) e falta de previsão legal (princípio da reserva legal, inciso II, artigo 5º, da Constituição da República), considerando os incisos V e X do mesmo dispositivo constitucional.
Com base nesses fundamentos, os julgadores negaram provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.
Processo
PJe: 0011769-52.2017.5.03.0017 (RO)
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Fonte: TRT 3ª Região – 19/04/2021