Sem constatar danos, culpa da empregadora ou violação de direitos personalíssimos, a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou indenização a uma empregada que acusava uma empresa de reter sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS), após o término do contrato de trabalho.
A CTPS não havia sido devolvida dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Mas o juiz Pedro Henrique Barbosa Salgado de Oliveira entendeu que a irregularidade não refletia violação de caráter extrapatrimonial. "O ordenamento jurídico trabalhista prevê várias medidas judiciais e administrativas a fim de se reparar tal espécie de descumprimento contratual", indicou.
Segundo o juiz, não havia qualquer prova documental nos autos de que a demora na devolução teria causado qualquer prejuízo concreto à autora. Além disso, a autora não teria comparecido a duas tentativas de homologação da rescisão e entrega da CTPS. "Pode-se concluir da conversa ali desenvolvida que a empresa se apresentou disponível para a solução do impasse", apontou.
Para o juiz, não haveria qualquer invasão da esfera imaterial da empregada que garantisse o direito à indenização. "O deferimento de indenização por danos morais não prescinde de indícios objetivos da ocorrência de lesão a direitos da personalidade da trabalhadora", disse.
A defesa do caso ficou a cargo da advogada Jéssica Galloro Lourenço, gerente de relações trabalhistas do escritório Pasquali Parise e Gasparini Jr. Advogados.
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0010341-97.2020.5.15.0113
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/04/2021