A recuperação judicial não pode ser autorizada sem a apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Assim, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cassou a decisão que homologou a recuperação judicial de uma empresa de hotéis.
A União havia recorrido da decisão de primeira instância, alegando que a recuperação havia sido concedida sem a exigência de regularidade fiscal prevista no artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. A empresa alegava que a exigência seria abusiva no caso, já que a maioria de suas dívidas seriam atribuídas injustamente — pertenceriam a outra pessoa jurídica — ou estariam garantidas por penhoras.
O relator, desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, apontou que seria responsabilidade da empresa "buscar uma possível liminar que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários erroneamente inscritos, garantir os duvidosos e parcelar os incontroversos".
O magistrado explicou que a jurisprudência vinha permitindo o afastamento da exigência das certidões negativas de débitos tributários, sempre com o argumento de que o Fisco poderia cobrar os débitos separadamente e que a legislação que regulava o parcelamento não definia um prazo para sua apreciação.
Porém, em janeiro deste ano entrou em vigor a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e estabeleceu o prazo para quitação do débito em até 120 meses. "Não há como deixar de reconhecer que a Lei nº 14.112/2020 configura verdadeiro ius superveniens capaz de influir no julgamento da lide, e que por essa razão deve ser considerado neste processo", ressaltou o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
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0046087-14.2020.8.19.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/04/2021