Agravo de instrumento não precisa renovar razões do mérito do recurso

Leia em 4min 30s

Em sua última sessão, o Tribunal Pleno fixou tese a respeito dos requisitos para a interposição de agravos de instrumento

 

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de segunda-feira (19), que não é necessário renovar, na interposição do agravo de instrumento, razões do mérito do recurso de revista que não tenham sido examinadas no despacho que negou seu seguimento com base em aspecto processual (a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas). A decisão, por maioria (14 X 9), é válida para todos os processos em curso no TST e deverá ser seguida por todas as turmas do Tribunal.

 

Requisitos

O artigo 896 da CLT estabelece, entre os requisitos para a admissão do recurso de revista, que seja fundamentado em violação de lei ou em divergência jurisprudencial (decisões divergentes entre Tribunais Regionais do Trabalho). O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido. 

 

Súmula 422 do TST, por sua vez, preconiza que os recursos devem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.

 

O caso

No processo em julgamento, a Terceira Turma do TST havia dado provimento ao agravo de instrumento de um vigilante patrimonial florestal que prestava serviços para a Vale S.A., com fundamento em violação ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (que prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais). O dispositivo constitucional, no entanto, não havia sido apontado pelo vigilante, que questionara apenas o óbice processual da Súmula 126 do TST, usado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para negar seguimento ao recurso de revista. Com o provimento do agravo, o recurso do trabalhador foi julgado procedente pela Turma, e a tomadora e a prestadora de serviços foram condenadas ao pagamento de horas extras.

 

A Vale, inconformada, interpôs embargos à SDI-1, sustentando que a decisão da Turma havia contrariado a Súmula 422 do TST, ao acolher o agravo que questionava apenas o fundamento do despacho que negou seguimento ao recurso, e não os fundamentos da decisão de mérito do TRT sobre a matéria em discussão. 

 

Divergência de interpretação

No julgamento dos embargos no Pleno, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou a relevância de uma definição sobre o tema, diante da divergência de interpretação entre as Turmas do TST. De acordo com o artigo 72 do Regimento Interno do TST, as decisões do Órgão Especial, das Seções e das Subseções Especializadas que se inclinarem por contrariar decisões reiteradas de cinco ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas, e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno, para deliberação sobre a questão controvertida.

 

Desnecessidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho, que entende ser desnecessário exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT (violação de lei e divergência jurisprudencial), quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria.

 

A seu ver, o entendimento da Terceira Turma não contrariou a Súmula 422, pois o único fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, relativo à Súmula 126, foi impugnado no agravo. 

 

Princípios

O ministro apontou os princípios da dialeticidade (que pressupõe a fundamentação do recurso), da instrumentalidade das formas (segundo o qual o processo é um meio, e não um fim em si mesmo), da cooperação e do devido processo legal para sustentar que é suficiente que o agravo de instrumento procure apenas questionar o óbice processual que fundamentou a decisão agravada.

 

Independência dos recursos

A corrente vencida foi liderada pelo relator, ministro Ives Gandra Martins, para quem a exigência da renovação das razões da revista no agravo de instrumento deve ser mantida, em observância ao princípio da independência dos recursos. Segundo ele, apesar de ser independente do recurso de revista, o agravo de instrumento deve ser instruído de forma a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso e, por isso, deve conter todos os elementos necessários para o esclarecimento da causa, especialmente as razões do recurso de revista, a decisão originária e o próprio pedido.  

 

Resultado

Seguiram o voto condutor do ministro Vieira de Mello a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Pimenta, Agra Belmonte e Cláudio Brandão e as ministras Dora Maria da Costa e Delaíde Miranda Arantes. Ficaram vencidos os ministros  Ives Gandra Filho, Emmanoel Pereira, Caputo Bastos,  Augusto César, Douglas Alencar, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Dezena da Silva e a ministra Maria Helena Mallmann.

Não participaram do julgamento os ministros Walmir Oliveira da Costa, Katia Arruda e Hugo Scheuermann.

 

(DA/CF)

 

Processo: E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124

 

Fonte: TST – 23/04/2021


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais