Relator inicia voto pela inconstitucionalidade de norma que prorroga vigência de patentes no Brasil

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Segundo Dias Toffoli, a prorrogação automática prevista na Lei de Propriedade Industrial viola a segurança jurídica, o princípio da eficiência da administração pública e o direito à saúde.

 

O ministro Dias Toffoli iniciou, na sessão desta quinta-feira (29) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), seu voto pela inconstitucionalidade da regra da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que prorroga a vigência de patentes no país. De acordo com parte do voto apresentada até o momento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, Toffoli considera que a lei, ao tornar o prazo de vigência das patentes variável e indeterminado, fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde. O ministro continuará a leitura de seu voto na sessão da próxima quarta-feira (5).

 

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 40, parágrafo único, da norma, que estabelece que o prazo de vigência da patente não pode ser inferior a 10 anos para invenção e a sete anos para modelo de utilidade. A PGR argumenta que, ao invés de promover condução célere e eficiente dos processos administrativos, o dispositivo admite e, de certa forma, estimula o prolongamento exacerbado do exame de pedido de patente.

 

Em decisão liminar, Toffoli havia suspendido a aplicação da prorrogação de prazo às patentes, mesmo que pendentes, de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, que só poderão vigorar por 15 anos (modelo de utilidade) e 20 anos (invenção). Na sessão desta quinta-feira (29), ele iniciou a leitura do voto mantendo seu entendimento.

 

Coletividade

O relator destacou, inicialmente, que, segundo o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o privilégio da proteção à propriedade industrial deve se dar de forma temporária e com base no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição, que não se encerra em um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do país.

 

Duração razoável do processo

Para o ministro Dias Toffoli, a previsão normativa, embora travestida de prazo determinado, é, na realidade, uma regra arbitrária, que torna automática a prorrogação da vigência de patentes e possibilita a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo, em clara violação a princípios constitucionais.

 

Segundo exemplificou, na hipótese do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais 10 anos. Assim, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito.

 

No intuito de mitigar a demora causada pelo acúmulo de pedidos no INPI, a lei estipulou medidas de compensação que postergam o término do prazo de proteção de acordo com a duração do processo administrativo. “Não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que esta é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década”, ressaltou. A seu ver, a indeterminação do prazo, por si só, torna inequívoca a inconstitucionalidade da norma.

 

Ineficiência

O relator anexou a seu voto relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) que aponta indícios de que a possibilidade de extensão do prazo favoreça condutas que visem prolongar o processo administrativo no Inpi, em violação ao princípio da eficiência da administração pública. Segundo a auditoria, a complexidade das tecnologias envolvidas, a falta de recursos suficientes para atendimento e até mesmo os atrasos causados de forma deliberada pelo próprio depositante ou por terceiros alargam o tempo médio de análise dos pedidos, que pode chegar a 10 anos para a área de telecomunicações e ultrapassar nove anos para a farmacêutica.

 

SP/CR//CF

 

Processo relacionado: ADI 5529

 

Fonte: STF – 29/04/2021


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