Ministro entendeu que, quando houver necessidade com base em critérios técnico e científicos de alterações, deve ser promovida ampla divulgação e garantida a aplicação da segunda dose.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitia alterações no calendário de vacinações contra Covid-19 em relação aos grupos prioritários. Segundo o ministro, a ordem de vacinação deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde.
Grupos prioritários
O Decreto estadual 47.547/2021 priorizava a imunização de profissionais de segurança, salvamento e forças armadas, e profissionais da educação, antes da imunização integral do grupo dos idosos, das pessoas com comorbidades e deficiência, da população em situação de rua e dos privados de liberdade.
A norma havia sido suspensa inicialmente pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação civil pública ajuizada pela do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) e pelo Ministério Público do estado (MP-RJ). No entanto, o presidente do TJ-RJ deferiu suspensão de liminar e restabeleceu a eficácia do decreto.
Situação dramática
Contra essa decisão, a DPE-RJ apresentou a Reclamação (RCL) 46965 no STF, com o argumento de afronta à autoridade de diversas decisões da Corte no sentido da necessidade de que os entes federativos exerçam sua discricionariedade administrativa com base em critérios técnico-científicos. Segundo a Defensoria, o decreto estadual autoriza os municípios a descumprir e burlar a sequência epidemiológica e o ordenamento dos grupos prioritários preconizado no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (PNO).
Em sua argumentação, a DPE-RJ sustenta que a situação é dramática e que já há notícias de início de vacinação dos profissionais de segurança e da educação “sem que se tenha sequer começado” a vacinação de pessoas com comorbidade ou deficiência e antes de se concluir a vacinação dos idosos
Decisões do STF
Segundo Lewandowski, “ao que parece”, o artigo 3° do decreto, ao estabelecer o início da vacinação do grupo de trabalhadores das forças de segurança (que abrange as Guardas Municipais e a Defesa Civil Municipal), dissociado do PNO e sem a motivação adequada, conflita com o entendimento recentemente firmado nos julgamentos das ADIs 6341, 6343, 6362/DF, 6587 e 6586 e da ADPF 754. “Por consequência, ainda que em um juízo superficial, entendo que a decisão atacada, ao revigorar a disposição do decreto estadual, diverge da orientação firmada pelo Plenário desta Corte”, assinalou.
Escalonamento
O ministro destacou que os integrantes das carreiras de segurança pública têm desempenhado um papel crucial na linha de frente do combate à Covid-19 e são dignos de toda a atenção por parte das autoridades, especialmente daquelas responsáveis pela definição das políticas públicas de saúde.
Ele ressaltou, entretanto, que, no PNO, esses profissionais e os trabalhadores da educação estão enquadrados entre os grupos prioritários depois dos integrantes dos serviços de saúde, dos indivíduos com maior risco de óbito ou de desenvolvimento de formas graves da doença, das pessoas com maior possibilidade de infecção e dos responsáveis pelo funcionamento dos serviços essenciais. De acordo com a 5ª edição do plano, “todos os grupos elencados serão contemplados com a vacinação, entretanto de forma escalonada por conta de não dispor de doses de vacinas imediatas para vacinar todos os grupos em etapa única”.
Segundo Lewandowski, qualquer que seja a decisão concernente à ordem de prioridade da vacinação, ela deverá levar em consideração, “por expresso mandamento legal”, as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde. “Tal apreciação, sempre explícita e fundamentada, compete exclusivamente às autoridades sanitárias, consideradas as situações concretas que enfrentam e vierem a enfrentar, baseando-as, sobretudo, nos princípios da prevenção e da precaução”, afirmou.
Improbidade administrativa
De acordo com a decisão, as autoridades governamentais, caso decidam promover adequações do Plano às suas realidades locais, além da necessária publicidade das suas decisões, precisarão, na motivação do ato, explicitar as pessoas que serão preteridas e estimar o prazo em que serão imunizadas.
As alterações devem, ainda, respeitar as datas para aplicação da segunda dose do imunizante, sob pena de frustrar-se a legítima confiança daqueles que a aguardam e de caracterizar-se improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial.
Leia a íntegra da decisão
GT/AS/CF
Processo relacionado: Rcl 46965
Fonte: STF – 03/05/2021