O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, deferiu o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida em ação popular que suspendeu a validade e eficácia da regulamentação dos Decretos nº 48.604, 48.641 e 48.706, retirando-lhes a força obrigatória e coercitividade. Com a decisão, fundamentada no art. 4º da Lei nº 8.437/92, voltam a vigorar os decretos da Prefeitura do Rio que impunham medidas restritivas no controle à propagação da Covid-19 na Cidade.
Para o presidente do TJRJ, a suspensão dos decretos municipais conduz a uma verdadeira anarquia e ausência de um mínimo de controle pelo ente público da organização social, o que é, afinal, seu dever constitucional. “Deixar a sociedade sem regramento propiciará inadmissível aglomeração e contribuirá para a veloz e indesejável transmissão do vírus provocados pela pandemia. Também na parte em que a decisão de primeiro grau projeta seus efeitos para o futuro se manifesta ofensa a ordem pública na medida em que, além da apologia ao estado anárquico, atua de forma a inibir a regular atuação do Poder Executivo, em clara violação ao princípio da separação dos poderes”, explicou.
De acordo com o art. 4º da Lei 8.437/92, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Fonte: TJRJ – 06/05/2021