A lei não incluiu nem excluiu a associação civil sem fins lucrativos do rol das pessoas jurídicas que estão autorizadas ao manejo do procedimento de recuperação judicial.
Com base nesse entendimento, a juíza Cláudia Bambi, da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha (RS), deferiu pedido de recuperação judicial para a associação sem fins lucrativos Clube Parque das Águas.
Na decisão, a magistrada cita manifestação do Ministério Público que se pronunciou de maneira favorável ao deferimento. O MP apontou que não há como afastar da recuperação judicial uma associação civil sem fins lucrativos, mas que comprove que exerce atividade empresária de forma profissional, organizada e coordenada, mantendo empregos, gerando renda e arrecadando tributos.
O Ministério Público sustenta que as associações civis sem fins lucrativos se equiparam às sociedades empresárias no que tange a atividade produtiva, exceto pelo fato de que as associações não podem distribuir lucros.
"Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação como o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pontuou a magistrada na decisão.
O Clube Parque das Águas foi representado pelo escritório Fetter e Küllinger Advogados e Associados. Ainda raro, o entendimento de que associações sem fins lucrativos podem fazer uso do instituto da recuperação judicial tem ganhado espaço nos Tribunais de Justiça do país. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o pedido de recuperação judicial do Figueirense.
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5000914-38.2021.8.21.0048
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/05/2021