Aprovado na Câmara, Marco Legal das Startups vai à sanção presidencial

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O projeto de lei que institui o Marco Legal das Startups (PLP 146/2019) será enviado à sanção presidencial pela Câmara dos Deputados, que concluiu a votação da matéria nesta terça-feira (11). Foram aprovadas sete das dez emendas do Senado ao projeto, que prevê regras diferenciadas para o setor.

 

Podem ser classificadas como startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ.

 

De autoria do ex-deputado JHC e outros, o projeto também exige que as startups declarem, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micros e Pequenas Empresas.

 

Entretanto, para entrar no Inova Simples, a empresa precisa estar enquadrada nos limites do estatuto, de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões.

 

Uma das emendas aprovadas excluiu do texto a possibilidade de as empresas participantes do Repes (um regime especial de tributação para a exportação de serviços de tecnologia da informação) descontarem da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o dinheiro investido em fundos de investimento direcionados a startups (FIP-Capital Semente).

 

Outra emenda aprovada retirou da matéria a aplicação ao Sistema S dos princípios e diretrizes definidas pelo projeto para atuação perante startups.

No Senado, a proposta foi aprovada em fevereiro com relatoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ).

 

Investidores

As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo.

 

Os investimentos podem ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que serão consideradas quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.

 

A fim de dar segurança jurídica a esses investidores, eles não vão responder por qualquer dívida da empresa com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

 

Para o investidor pessoa física, o texto permite compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital vai incidir sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.

 

Opção de compra

Uma emenda aprovada retirou do texto uma das formas que os participantes da startup poderiam usar, a chamada opção de compra de ações (stock options).

 

Nessa modalidade, uma pessoa poderia trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, na forma de opção de compra.

 

Por consequência, também foi retirado do texto dispositivo que previa a contagem como remuneração, para fins de contribuição previdenciária, apenas do valor de custo da ação no momento da realização da opção de compra pelo empregado.

 

Entretanto, essa regra de tributação valerá para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.

 

Essa empresa contratante dos empregados que podem exercer a opção de compra de ações poderá deduzir do lucro real o valor recebido pela opção no exercício em que ela ocorrer. Com a diminuição do lucro real, a tributação (IR e CSLL) é menor.

 

Recursos de fundos

Outra forma de as startups receberem recursos é por meio de fundos patrimoniais (Lei 13.800, de 2019) ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

O uso desses fundos para aplicar em startups é permitido para as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculadas a outorgas de concessões, como para setores de telecomunicações ou petrolífero.

 

Ficam de fora os valores mínimos que essas empresas devem direcionar a fundos públicos segundo determinação legal ou contratual.

 

A entidade setorial responsável por fiscalizar o uso do dinheiro para essa finalidade vai definir as diretrizes, e o Poder Executivo federal vai regulamentar a forma de prestação de contas desses fundos.

 

Programas e editais

As empresas com obrigação de investimento em pesquisa e inovação poderão aplicar também em startups selecionadas por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas.

 

Essas iniciativas voltam-se ao financiamento, à aceleração e ao ganho de escala de startups, em programas gerenciados por empresas públicas, fundações universitárias ou entidades paraestatais e bancos de fomento ligados ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, ecossistemas empreendedores e estímulo à inovação.

 

Sandbox

Para explorar inovações experimentais com mais liberdade de atuação, as startups poderão contar com um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). Agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, podem suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor.

 

O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.

 

Investidor-anjo

Segundo regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micros e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais).

 

O investidor-anjo coloca dinheiro na empresa de inovação sem participar do comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. O texto aprovado permite, entretanto, a participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa.

 

O tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos, e as partes vão poder pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.

 

O projeto concede prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim).

 

Com Agência Câmara de Notícias

 

Proposições legislativas

 

PLP 146/2019

 

Fonte: Agência Senado – 12/05/2021

 

 


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