A aplicação da Lei de Resíduos Sólidos

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Após duas décadas de tramitação, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Lula a Lei nº 12.305, de 2010, que consubstancia a Política Nacional de Resíduos Sólidos, retirando a gestão dos resíduos sólidos da posição secundária à qual tem sido historicamente condenada nas ações relacionadas ao saneamento.

 

A lei estabelece os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e apresenta diretrizes e ações para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos gerados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, à exceção dos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos assenta-se, em boa medida, na noção de internalização dos custos sociais do processo produtivo. Vale dizer, o dano ambiental deve ser evitado ou, quando não, reparado por quem dele se beneficia, impondo-se ao poluidor o ônus decorrente da prevenção e da compensação pelos custos ambientais inerentes à atividade que desenvolve, inclusive com repercussão nos preços finais dos produtos e serviços ofertados ao usuário. Ao estabelecer tal concepção, conhecida como princípio do "poluidor-pagador", a lei visa não só a assegurar a reparação do dano pelos responsáveis, mas também a induzir o poluidor e o usuário a racionalizarem o uso dos recursos ambientais.

 

O desafio é incentivar as boas práticas sem inviabilizar a atividade empresarial
A mesma lógica consagrou o sistema de logística reversa, que impõe a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, lubrificantes, eletroeletrônicos e determinadas espécies de lâmpadas a implementação de sistemas de retorno desses materiais e suas embalagens, para destinação compatível com a sua nocividade, com a participação ativa dos usuários.

 

Outro princípio fundamental adotado é o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, através do qual toda a cadeia produtiva, o Poder Público e a sociedade são chamados a responsabilizarem-se pela adequada destinação do lixo, cooperando técnica e financeiramente na sua gestão. A ideia é que a adoção da responsabilidade compartilhada também acarrete a diminuição do volume de rejeitos destinado aos aterros por meio da implementação de mecanismos de reutilização, recuperação, reciclagem, compostagem e aproveitamento energético do lixo sólido, e ainda reduza seus impactos sobre o meio ambiente e a saúde pública.

 

Ademais, os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis foram reconhecidos como bens econômicos e de valor social, propícios à geração de trabalho e renda, bem como à promoção da cidadania. Neste contexto, a lei valoriza e organiza a atividade dos catadores, que, a despeito desta comemorada conquista, tende a ser cada vez mais desafiada pelos interesses econômicos envolvidos, pelas novas tecnologias e pela crescente eficácia dos processos produtivos.

 

No que pertine ao poder público, inúmeras são as disposições que buscam comprometê-lo com a gestão dos rejeitos, destacando-se a obrigatoriedade da União elaborar plano de resíduo sólido com alcance de 20 anos, e os incentivos ofertados para que Estados e municípios tomem a mesma iniciativa. Outros aspectos fundamentais são a proibição dos lixões e a ampliação dos sistemas de coleta de lixo pelos municípios, os quais doravante deverão implementar sistemas integrados de gestão de resíduos.

 

As multas pela inobservância das normas que constituem a Política Nacional de Resíduos Sólidos são pesadas. Ademais, o abandono de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas, e a sua utilização e destinação de forma diversa da legalmente estabelecida passam a ser tipificados como crime punível com pena de reclusão e multa.

 

Todas essas iniciativas são essenciais ao equilíbrio do ambiente e à sadia qualidade de vida. Principalmente se considerarmos que, com o progressivo desenvolvimento do país, o volume de resíduos sólidos produzidos pela sociedade tende a aumentar em proporção muito maior do que o crescimento da população.

 

Todavia, o cumprimento das novas regras e o atingimento dos objetivos que motivaram a edição da Lei nº 12.305 demandarão ajustes de naturezas diversas e investimentos vultuosíssimos dos mais variados setores.

 

É verdade que a lei prevê a concessão de linhas de financiamento e de incentivos. No entanto, dificilmente essas medidas viabilizarão a adaptação das empresas até a regulamentação da lei, prevista para os próximos 90 dias. Além disso, a disponibilização dos recursos depende de vontade política, em especial da União, no sentido de priorizar as metas relacionadas à gestão de resíduos.

 

Por outro lado, os municípios podem buscar - como de fato já buscam - o custeio da ampliação dos serviços de gerenciamento de resíduos através da imposição de taxas. Mas elas oneram a população, e sua arrecadação não é suficiente para bancar a construção de mais aterros e as despesas com a sua operação, e nem a criação de novas centrais de incineração.

 

O desafio, portanto, é incentivar a adoção de boas práticas de gestão de resíduos sem, contudo, inviabilizar as atividades estatal e empresária com exigências excessivas e um cipoal de regras de operacionalidade discutível. Para tanto, será imprescindível que a administração, no exercício de suas funções públicas, aja com razoabilidade e proporcionalidade e envolva a sociedade nos propósitos de redução, reutilização e reciclagem, todos essenciais ao sucesso da Política Nacional de Resíduos Sólidos recém implantada.(Maria Raquel Uchôa é sócia do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados)

 

Veículo: Valor Econômico


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