A Política Nacional dos Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/10, é mais um importante instrumento para a preservação do meio ambiente, ou, ao menos, para minimizar os impactos causados pelos resíduos oriundos dos mais variados produtos e respectivos meios de produção.
É importante salientar que, por ora, a lei não é autoaplicável em razão da falta de regulamentação por decreto, cujo texto deverá ser elaborado, segundo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 90 dias contados a partir de 2 de agosto, quando a norma foi sancionada.
Assim que regulamentada, esta lei será aplicada em consonância com as normas do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), bem como com as leis nº 11.445/07 (saneamento básico), nº 9.974/00 (embalagens e agrotóxicos) e nº 9.966/00 (poluição causada por óleo e outras substâncias nocivas lançadas em águas sob jurisdição nacional), conforme prevê seu artigo 2º.
Vale destacar que esta nova lei federal já vem causando certa preocupação a alguns segmentos empresariais. Por desconhecerem as dimensões de suas exigências, alguns empresários questionam se, na prática, as metas e objetivos poderão ser integralmente alcançados, e se eventuais autuações e respectivas multas poderão ser evitadas, além de já serem levantadas hipóteses de inconstitucionalidade da norma.
Segundo a Constituição Federal, em seu art. 170, inciso VI, a livre iniciativa, ligada às funções e atividades empresariais, deverá respeitar e seguir os princípios voltados à defesa do meio ambiente, levando-se em conta, como principal fator, a extensão do impacto ambiental.
Além deste importante dispositivo, o artigo 225 da Constituição Federal, que trata especificamente sobre o meio ambiente, impõe ao Poder Público e à coletividade (particular) o dever de defesa e preservação do meio ambiente, acabando, assim, por dificultar o acatamento de arguições de inconstitucionalidade acerca desta nova lei.
Cumpre destacar que uma das principais atribuições trazidas pela lei é a "logística reversa", a saber, "um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada" (v. inc.XII, art. 3º). De fato, a logística reversa é uma das principais preocupações do setor empresarial.
Buscando exemplificar a viabilidade da aplicação da logística reversa, cujos procedimentos são semelhantes aos das "unidades receptoras de resíduos", criadas pela Lei da Política Estadual dos Resíduos Sólidos (nº 12.300/06, do governo de São Paulo, vale mencionar a iniciativa da empresa multinacional Motorola, que instituiu um programa denominado "Ecomoto".
Este programa é uma ação ambiental mundial, em que a empresa coleta, recupera e recicla baterias, aparelhos celulares, rádios bidirecionais e acessórios, além de pequenos dispositivos eletrônicos. Ou seja, a empresa Motorola, por exemplo, vislumbrando a necessidade de salvaguardar o meio ambiente e adaptar suas atividades e processos às diretrizes ambientais que vêm sendo progressiva e globalmente adotadas, implementou esta medida pioneira, merecedora de destaque quando o assunto é preservação e sustentabilidade.
Portanto, a "logística reversa", prevista na Lei Federal nº. 12.305/10, acaba por ser tida como aceitável e, aparentemente, aplicável, tanto sob o aspecto empresarial quanto sob a análise constitucional, restando claro então seu nobre objetivo de prevenir e recuperar danos e prejuízos, com a necessidade de integração entre União, estados, municípios e particulares, somando-se investimentos e esforços para a satisfação e conservação de um bem maior, que é o meio ambiente.
Veículo: Diário do Comércio - MG