É com enorme satisfação que a Associação de Supermercados do Rio de Janeiro (ASSERJ) informa acerca da decisão favorável proferida em sede Liminar, nos autos da Ação de Representação de Inconstitucionalidade proposta pela entidade contra os requisitos da Lei nº 7.505/2017.
A referida lei cria para os estabelecimentos comerciais a obrigação de outras formas de pagamento, quando ocorrer problemas com cartão magnético, seja de débito ou crédito, determinando que os comerciantes do Estado do Rio de Janeiro disponibilizem ao consumidor opções de pagamento à sua escolha, seja através de assinatura de promissória ou outro documento de reconhecimento de dívida; transferência eletrônica por conta corrente ou outra garantia conveniada entre as partes, sujeitando ao estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ em face da Lei nº 7.705, de 2 de outubro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que veda a exposição do consumidor a constrangimento no uso do cartão magnético e dá outras providências.
Pela ASSERJ foi sustentado, em síntese, que a referida lei exorbita a competência legislativa estadual ao tratar de norma geral de direito do consumidor, que extrapola o interesse regional, violando assim os artigos 7º, 74, V e VIII, e §1º, da CERJ. E que ao tratar de formas de inadimplemento (art. 2º), invadiu a competência da União de legislar sobre direito civil e mercantil, na forma do art. 22, inciso I, da CRFB/88. Foi aduzido, ainda, que a norma contraria os princípios da liberdade econômica, isonomia, livre concorrência, razoabilidade, proporcionalidade e o direito de propriedade.
Na análise da Exma. Relatora Des. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, foi constatada a hipótese dos requisitos ensejadores da concessão da suspensão liminar pretendida. Ainda, se verificou plausível a tese de violação aos ditames da Constituição Estadual, visto que a constitucionalidade da Lei nº 7.705/2017 é discutível, porquanto se extrapolaria a ordem do poder concorrente da Assembleia Legislativa do ERJ de complementar ou preencher possível lacuna da matéria na Lei Federal.
Diante do exposto, ficam os associados da ASSERJ, em razão da decisão LIMINAR FAVORÁVEL, desobrigados ao cumprimento da Lei 7.705/2017 que estabelece ao comerciante dispor de opções de pagamento, ao cliente, quando ocorrer problemas com cartão magnético, seja de débito ou crédito
Fonte: Assessoria de Comunicação da ASSERJ