Empresas buscam o Judiciário para creditar tributos em frete

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Diversas empresas que descontam créditos de PIS e Cofins nas despesas com frete entre unidades do mesmo estabelecimento já estão mobilizadas para se defender na Justiça contra o novo posicionamento do Fisco e a intensificação da fiscalização. Para a Receita não pode mais haver o crédito dos tributos com relação às despesas com este transporte.

 

O fim destes descontos pode causar um forte impacto para grandes empresas que possuem diversas unidades no País e que transportam o produto acabado para venda em outros locais ou insumos para término da produção. Isso porque são descontados 7,6% do total do frete pago com o produto para PIS e Cofins, o que pode significar uma alta despesa para alguns setores como logística, construção civil, siderurgia, varejo, entre outros.

 

Segundo a advogada Aline Paladini Lavieri, do Braga & Marafon, já existem cinco empresas prontas para entrar com a ação no escritório contra o fim destes créditos. "Pouco tempo atrás esses créditos eram descontados normalmente. Agora, com o novo entendimento da Receita que vem se consolidando desde o final do ano passado, as empresas passaram a ser autuadas ao descontar".

 

A fiscalização ficou mais intensa, segundo a advogada, a partir de uma solução de divergência da Receita (n° 26/08) de junho deste ano. O texto reforçou e uniformizou o entendimento da Receita que veda créditos dos tributos com relação a fretes. As empresas poderão ser autuadas em até 75% sobre o valor do crédito.

 

De acordo com Aline Lavieri, o entendimento da Receita é ilegal e cabe aos contribuintes que possuem essas despesas de frete entre unidades da mesma empresa buscar o respectivo direito ao crédito no judiciário. A advogada afirma que já existem ações em primeira instância na Justiça favoráveis aos contribuintes no Sul e Sudeste do País e há uma grande possibilidade de que este entendimento se mantenha.

 

Segundo ela, o entendimento do órgão contraria o princípio da não-cumulatividade previsto pelas próprias Leis que dispõem sobre PIS e Cofins nºs 10.637/02 e 10.833/03, que dão direito ao crédito sobre as despesas com frete na operação de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor.

 

De acordo com o advogado Gerson Stocco de Siqueira, do Gaia, Silva, Rolim, há dois caminhos para as empresas que descontam os créditos nos fretes para suas unidades: levar a questão diretamente para a Justiça ou esperar e, caso seja autuada, discutir administrativamente. "Muitas vezes as empresas preferem discutir administrativamente, já que o caso poderá ser analisado pelo Conselho de Contribuintes, que tem mais conhecimento técnico em questões tributárias. Por esta via também não se esgota a possibilidade de levar o caso posteriormente para a Justiça", diz.

 

O advogado Miguel Bechara Jr, do Bechara Jr Advocacia, que já estuda o caso para entrar com uma ação para uma empresa no setor de cimentos, também concorda que as empresas nesta situação devem se apropriar destes créditos e, caso haja autuação, discutam a questão primeiro administrativamente. "Quando o caso estiver na esfera administrativa, a empresa também pode entrar com um Mandado de Segurança para anular a autuação e para pedir uma declaração que a dê o direito de utilizar o crédito".

 

De acordo com Bechara, o entendimento da Receita está equivocado já que não houve venda para descontar os tributos, mas apenas o transporte destas mercadorias para outras unidades.

 

Para o advogado Edemir Marques de Oliveira, do Marques de Oliveira e Gribl Advogados, cada caso deve ser avaliado com cuidado. "Empresas nas quais este impacto não é significativo deverão optar por não compensar os créditos apesar de terem direito".

 

Para ele, a discussão com relação ao frete de mercadorias prontas deve ser mais difícil para os contribuintes já que a lei de PIS e Cofins não segue uma linha de não-cumulatividade plena. "Já com relação a insumos, a lei de PIS e Cofins é bem clara com relação a não-cumulatividade", diz.

 

Veículo: DCI

 


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