Assim como o ICMS não deve ser incluído na base de cálcuo do PIS e da Cofins, essas contribuições também não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo, já que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas.
Com esse entendimento, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo garantiu a uma empresa do setor de plásticos industriais o direito de não incluir o valor do PIS e da Cofins na base de cálculo das próprias contribuições. Também foi determinada a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
A juíza Tatiana Pattaro Pereira aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na "tese do século" — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A extensão dessa interpretação a hipóteses semelhantes já foi adotada em outras ocasiões, inclusive pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo a advogada Thais Souza da Silva, tributarista do escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados que representa a empresa, deve prevalecer o entendimento adotado pelo STF, "já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente".
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5003772-59.2021.4.03.6100
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/09/2021