STJ afasta dano moral coletivo pela venda de achocolatado contaminado

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Sendo perfeitamente possível identificar quais são os consumidores afetados pela venda de bebida achocolatada contaminada por bactéria e imprópria para consumo, não se configuram danos morais coletivos a serem pagos pela empresa alimentícia responsável.

 

Essa foi a conclusão alcançada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (5/10) afastou a condenação da Pepsico a pagar R$ 5 milhões por ter colocado no mercado lotes de Toddynho contaminado com bactéria causadora de intoxicação alimentar.

 

Ao identificar o erro, a empresa fez o recall espontâneo, mas ainda assim foi condenada em primeiro grau a indenizar individualmente os consumidores afetados, em valor a ser apurado em liquidação individual de sentença.

 

A sentença determinou que a empresa ré faça a publicação da parte dispositiva da decisão em jornal de grande circulação, de modo que esses consumidores tenham conhecimento de que poderão ser indenizados individualmente. Essa parte da decisão foi mantida pela 4ª Turma.

 

O que caiu por terra foi a indenização por danos morais coletivos, fixada em primeiro grau em R$ 500 mil e majorada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para R$ 5 milhões.

 

O valor, que atualizado chega a aproximadamente R$ 15 milhões, seria destinado a fundo a ser criado para a reconstituição dos bens lesados, conforme prevê o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

 

Relator, o ministro Luís Felipe Salomão aplicou recente precedente segundo o qual a violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não dá motivo para indenização por dano moral coletivo.

 

A conclusão é que não há direitos difusos ou transindividuais em jogo no caso julgado, uma vez que será perfeitamente possível individualizar todos os consumidores supostamente agredidos — os que compraram o lote contaminado, tenham ingerido o produto ou não.

 

"O não reconhecimento do dano moral coletivo de maneira alguma retira a gravidade do evento analisado. Menos ainda pode significar que os consumidores destinatários não tenham sido alvo de conduta reprovável", pontuou o ministro Luís Felipe Salomão.

 

No entanto, as características do caso fazem com que o potencial de causar danos seja individual para cada consumidor, o que pode ser examinado em cada caso no âmbito da liquidação da sentença proferida em ação civil pública.

 

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, que foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

 

REsp 1.838.184

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/10/2021


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